Decreto lei MI 34/2002 (23.XII.)

sobre a execução do referendum e do vox populi nacional constante na lei C. de 1997 sobre o processo eleitoral

Baseando-se na competência constante nos pontos a.) e c.)-f.) respectivamente da alínea 1 do § 153 da lei C. de 1997 sobre o processo eleitoral ( doravante Pe) decreto o seguinte:

Parte I.

REFERENDUM NACIONAL

Capítulo I.

AS TAREFAS DOS BURÓS ELEITORAIS

1.§ (1) Os Burós eleitorais desempenham a sua função da preparação organizativa, burocrática e informática bem como a realização do referndum nacional segundo os itens que constam no presente decreto.
(2) Os burós eleitorais
(a) desempenham as tarefas de organização relativas a preparação e realização do referendum;
(b) participam na execução das tarefas relativas a apresentação das contas dos recursos financeiros determinados em decreto a parte, bem como da fiscalização interna dos mesmos;
(c) através dos serviços de informação eleitoral facultam informação aos cidadãos e desempenham outras tarefas de informação;
(d) promovem as tarefas relativas aos testes de gestão e de informática. Os burós eleitorais que participam nestes testes são designados pelo director do Buró Eleitoral Nacional 
( doravante: BEN);
(e) participam na contagem dos votos e na determinação do resultado do referendum;
(f) fazem funcionar os sistemas de computação necessários à realização do referendum;
(g) asseguram as condições materiais e técnicas dos órgãos eleitorais os mecanismos da realização da votação, e caso necessário, providenciam a eleição de novos membros que se venham a complementarem as comissões eleitorais;
(h) proporcionam uma formação dos membros dos órgãos eleitorais;
(i) asseguram as tarefas de secretariado das comissões eleitorais, preparam para a fase de resolução os casos que se vinculem com a competência das comissões eleitorais;
(j) canalizam sem demora alguma as queixas apresentadas para os burós eleitorais competentes que funcionem junto das comissões eleitorais ou então para o tribunal;
(k) providenciam o processamento, e o seguro depósito dos documentos do referendum 
bem como o seu despacho para o arquivo, ou a sua destruição. 
(3) O sistema informático da eleição assentar-se-á na rede de computadores da administração pública do MI, do Centro de Processamento de Dados do MI, do Instituto de Registros e de Eleição ( doravante IC do MI), bem como no parque de computadores das entidades locais de administração pública e dos serviços de emissão de documentos administrativos. As missões de informática – com a direcção do IC do MI devem ser executadas com a participação dos acima referidos. O sistema de informação computacional é funcionado pelo IC do MI com a colaboração das entidades locais de administração pública. Sobre o uso de computadores de finalidades informativas não articulados à rede de administração pública do MI decide o chefe do buró eleitoral concordando tal passo com o director do IC do MI.
(4) Durante o referendum nacional os burós eleitorais locais ( doravante BEL) de todas as localidades em que funcionem serviços de emissão de documentos administrativos participam no processamento computacional dos dados. 
(5) Compete ao chefe do BEL decidir utilizar computador para a preparação da lista dos eleitores.
(6) A pedido escrito do chefe do BEL de localidade em que não venha a funcionar serviço de emissão de documentos administrativos o chefe de BET pode dar permissão para o BEL não utilizar computador para o controle das fichas e do protocolo do círculo eleitoral ( sistema de controle computacional), ou no informe intermediário diurno sobre o número dos votantes com fins de apurarem somados os dados dos círculos eleitorais.

OS BURÓS ELEITORAIS LOCAIS

Em todas as localidades funciona um buró eleitoral local autónomo. Em localidades que venham a formar junto com outras um mesmo notariado, as funções do buró eleitoral local serão desempenhadas pela da localidade sede.

As tarefas do buró eleitoral local relativas a uma iniciativa de referendum

De acordo com a decisão tomada pelo Buro Eleitoral Nacional ( doravante : BEN ), e nos termos que nela conste especificado, o BEL participa no controle da identidade dos cidadãos assinantes da lista de recolha de assinaturas.

As tarefas do buró eleitoral local no período que precede à votação

§ 4 (1) O BEL
a.) publica um edital sobre a data da amostra pública da lista de cadastragem dos eleitores e apresenta publicamente dita lista,
b.) informa através de um aviso endereçado aos cidadãos eleitores sobre a data e o local da eleição, como do facto de os seus nomes constarem na lista de cadastragem dos eleitores,
c.) gere os mecanismos burocráticos para passar atestados,
d.) aceita as indicações para membros da comissão de contagem dos votos (doravante: CCV) encarrega-se do seu juramento, publica segundo os seus modos usuais locais o nome dos membros da CCV e do presidente do BEL respectivamente, bem como o endereço oficial do local do BEL,
e.) organiza a votação dos cidadãos eleitores impedidos na locomoção por urnas ambulantes,
f.) encarrega-se de ficar com os impressos unificados disponibilizados pelo Buró Eleitoral Territorial ( doravante: BET) na data e lugar indicado, assegurando as tarefas burocráticas relativas ao seu tratamento,
g.) providencia a produção de impressos feitos no lugar,
h.) acolhe — para cada círculo eleitoral — as caixas transporte, controla o seu conteúdo, coloca dentro os respectivos envelopes que contêm fechados a palavra senha e providencia a sua guarda até o dia da eleição,
i.) até o dia da eleição passa a identificar com o código do círculo eleitoral os seus registros informativos e protocolo respectivamente,
j.) no dia precedente à eleição prepara e em troca de recibo oficial entrega aos presidentes ou vice-presidentes de CCV –s os impressos, os documentos e os carimbos necessários para a realização da eleição.
k.) assegura as condições técnicas da eleição, bem como o apetrecho das localidades de votação.
(2) O chefe do BEL
a.) assegura a preparação da lista de cadastragem dos eleitores e o seu uptodatamento, dos avisos sobre se terem ficado incluídos na lista eleitoral, bem como do uptodatamento da lista em que constem os dados dos cidadãos maiores que não tiverem direito ao voto.
b.) Decide sobre as queixas apresentadas relativas à falta de inclusão ou inclusão de cidadãos eleitores na lista de cadastragem dos eleitores,
c.) Passa para a lista de cadastro os cidadãos que pretendam votar com atestados,
d.) Levanta uma lista sobre os cidadãos eleitores incluídos na lista de cadastragem de eleitores por meio de atestados, bem como uma lista dos nomes, que a base de atestados, que sejam retirados da dita lista.
e.) Segundo exigência que lhe for comunicada, passa ao requerente, a troca de pagamento, uma cópia da lista da listra de cadastragem dos eleitores exposta ao público anteriormente
f.) A disposição dos chefes do Buró Eleitoral do Distrito Individual de Deputados Parlamentares (BEDIDP) e do BET respectivamente organiza a transmissão dos informes intermediários, dos formulários e dos protocolos.

As tarefas do buró eleitoral local no dia da votação

§5 (1) O funcionário encarregado junto da CCV de lavrar o protocolo
a.) participa na instalação regular do local da votação) por exemplo a disposição regular das cabinas de votação, o fecho normal das urnas, etc.)
b.) a base da lista de cadastragem dos eleitores, uma lista dos rejeitados, a lista dos que pediram servir-se de urna ambulante dos incluídos na lista por atestados, faz um levantamento da lista dos cidadãos eleitores,
c.) fornece dados para o sistema de informação intermediário diurno,
d.) transmite a acta levantada sobre qualquer acontecimento extraordinário para o chefe do BEL,
e.) preenche o formulário e participa em lavrar o protocolo, bem como no transporte de estes e de outros documentos do referendum para a sede do BEL.
(2) O BEL 
(a) assegura as condições do funcionamento das CCV-s e a legalidade da votação e transmite ao BET as queixas que forem apresentadas contra a decisão da CCV,
(b) está à disposição para receber os dados provenientes dos círculos eleitorais que junta somando para transmitir, bem como proporciona os meios técnicos necessários para a execução destas tarefas,
(c) acolhe os formulários e os protocolos dos círculos eleitorais, faz o seu controle e organiza a sua transmissão e no caso que venha funcionar um serviço de emissão de documentos administrativos – executa o processamento dos dados.

As tarefas do buró eleitoral local após o dia da votação

§6 O BEL
(a) encarrega-se do armazenamento seguro dos protocolos e de outros documentos facultados pelas CCV-s, bem como de sua transmissão.
(b) Processa ou transmite para processamento – segundo uma decisão da BET ou do BEDIDP – os protocolos dos círculos eleitorais o mais tardar no dia a seguir ao da votação,
(c) providencia o asseguramento da possibilidade de consulta dos protocolos dos círculos eleitorais e assegura o seguro armazenamento dos protocolos e dos demais documentos.

O BURÓ ELEITOTAL DO DISTRITO INDIVIDUAL DE DEPUTADOS PARLAMENTARES

§7. (1) Desempenha a função de BEDIDP com as competências inerentes e conferidas pela presente portaria o BEL daquela localidade onde viesse a funcionar serviço de emissão de documentos administrativos e for designado pelo chefe do BET – com a posição concordante dos chefes do BEDIDP e do BEL respectivamente.
(2) O BEL da localidade com funcionamento de serviço próprio de emissão de documentos administrativos de resto e em relação a sua localidade desempenha as funções prescritas para os BEDIDP-es.
(3) Na capital o raio da área de competência do BEDIDP coincide com os limites do distrito bairro da sua sede.

As tarefas do buró eleitoral do distrito individual de deputados parlamentares no período que precede à votação

§8 O BEDIDP, para além daquilo que se especifica nos § 3. e 4., na área da sua competência cumprem as tarefas de processamento e de transmissão de dados estabelecidos.

As tarefas do buró eleitoral do distrito individual de deputados parlamentares no dia da votação

§ 9. Para além do que vem sendo especificado na alínea (2) do § 5. da presente portaria, na sua área de competência, como tarefa acrescentada:
a.) processa os dados dos informes intermediários diurnos,
b.) pelo sistema de totalização dos votos cumpre as tarefas de processamento e de transmissão dos dados,
c.) providencia o desbloqueamento de situações de crise ou de distúrbios que venham a obstaculizar a totalização dos votos, caso necessário dispõe sobre utilização das soluções suplementares prescritos para situações de crise, e destas medidas tomadas informa ao chefe do BET e do BEL respectivamente.

As tarefas do buró eleitoral do distrito individual de deputados parlamentares após o dia da votação

§ 10. O BEDIDP para além do que contem o § 6, como sua tarefa acrescentada, o mais tardar no dia a seguir à votação recolhe os protocolos lavrados nos círculos eleitorais das localidades da sua área de competência, que trata e controla confirmando o seu tratamento até a data que for fixada pelo chefe do BET.

BURÓ ELEITORAL TERRITORIAL

§ 11. (1) O chefe do BET pode conferir por escrito a orientação do funcionamento e o controle da execução das tarefas das BEL-es da área de competência do BEDIDP para o chefe deste último.
(2) O BET cumpre as suas tarefas de informática eleitoral com as entidades de administração pública e com a colaboração dos funcionários públicos que desempenham missão no BET.

As tarefas do Buró Eleitoral Territorial no período que precede à votação

§12.(1) O BET 
a.) aceita a presentação dos delegados para a comissão eleitoral territorial, dispõe do seu juramento, publica segundo o modo usual local o nome dos membros da comissão eleitoral territorial e do chefe do BET, bem como o endereço do local do funcionamento do mesmo.
b.) Através da entidade local de administração pública participa na instalação dos computadores bem como dos seus programas, oferecendo o apoio para o seu funcionamento e atende o funcionamento da rede computacional que liga os BDIPD-es, as outras localidades ligadas à rede da administração pública do MI e o canal 1 da TV.
(2) O chefe do BET
a.) dirige e fiscaliza a actividade dos BDIPD-es e dos BEL-es,
b.) dispõe sobre o mecanismo da distribuição dos impressos centrais,
c.) emite um despacho sobre as regras de execução da transmissão e processamento dos protocolos, de modo que seja possível concluir este labor até as 14 horas do dia seguinte à votação,
d.) fiscaliza a organização da transmissão e processamento dos formulários e dos protocolos, designa em caso de situação de emergência por inoperabilidade dum dos seus serviços de emissão de documentos administrativos o local do processamento de dados suplente deste.

As tarefas do Buró Eleitoral Territorial no dia da votação

§ 13. O BET
a.) controla o funcionamento do sistema que fornece os informes intermediários durante o dia e o sistema de totalização dos votos
b.) encarrega-se de desbloquear quaisquer avarias, obstáculos e de situações de emergência, em casos que o tornem necessário, providencia o recurso a soluções suplementares, de que informa o chefe do BEN,
c.) com a ajuda do sistema de informação central informa ao público.

As tarefas do Buró Eleitoral Territorial após o dia da votação

§ 14. O BET realiza as funções relativas à recepção dos protocolos que transmite para o BEN.

BURÓ ELEITORAL NACIONAL

As tarefas do Buró Eleitoral Nacional relativas a iniciativas de referendum

§ 15 (1) O Buró Eleitoral Nacional
a) O BEN tem ao seu cargo a publicação no Diário da República da sua decisão relativa à autenticação da folha de recolha de assinaturas,
b) A queixa que for apresentada contra uma decisão do BEN concernente a uma questão que colocar-se-ia em referendum ou relativa à autenticação da folha de recolha de assinaturas, assim como ao controle feito às assinatura nela contidas, transmitir-se-á ao Tribunal Constitucional ou ao Supremo Tribunal de Justiça,
c) Quando uma proposta é iniciada e igualmente no caso prescrito na alínea (1) do § 118/A Ce. dispõe da recepção e preservação segura das folhas de recolha de assinaturas em maços embrulhados. Da recepção lavra-se obrigatoriamente uma acta.
d) Recorrendo a métodos estatísticos e matemáticos, e caso for preciso com o controle pormenorizado feito às assinaturas apresentadas faculta dados para a CEN para esta se pronunciar sobre o número considerável como válido das assinaturas.
e) À decisão da CEN colabora no controle da identidade dos cidadãos assinantes da folha de recolha de assinaturas,
f) A base do § 121 Ce. Dispõe sobre a cassação das folhas de recolha de assinaturas de que levanta sempre uma acta.
(2) O chefe do BEN
a.) Depois de passar a vigor da lei uma decisão da CEN sobre a autenticação de uma dada folha de recolha de assinaturas, tal folha rubricada com uma clausula de autentificação ( esquema nº 6 do anexo nº 5) ç entregue ao proponente. A clausula de autentificação contem o número da decisão da CEN, como data o dia em que passou a vigorar tal decisão, a assinatura do chefe do BEN com o seu carimbo,
b.) nos casos descritos pela alínea (2) do §118/A Ce no dia em que se sai do prazo proibitório passa uma nova clausula de autenticação numa cópia modelo coincidente com o conteúdo e a forma da folha de recolha de assinaturas já autentificada. A data desta nova clausula de autentificação será a do dia quando sair o prazo o período proibitório.

As tarefas do Buró Eleitoral Nacional no período precedente ao dia da votação

§ 16 O BEN
a.) aceita a presentação dos membros delegados para o BEN, providencia o seu juramento, No Diário da República publica os nomes dos membros do BEN, bem como o do seu presidente, tal como o endereço do local oficial do seu funcionamento,
b.) prepara folhetos informativos, manuais de instrução, convoca reuniões profissionais e organiza corsos a um nível nacional,
c.) organiza testes técnicos e ensaios de gestão,
d.) desempenha as funções relativas a uma informação de alta categoria e nível nacional para os cidadãos,
e.) estabelece a ordem e mecanismos relativos a informação e fiscalização do cumprimento das tarefas determinadas,
f.) encarrega-se da produção e transporte dos impressos centrais necessários ao referendum,
g.) provisiona a elaboração, instalação e funcionamento dos sistemas informáticos que visam a preparação e a informação bem como a totalização dos votos, a instalação duma rede de processamento dos dados telecomunicados, tal como o funcionamento dum sistema de informação.

As tarefas do Buró Eleitoral Nacional no dia da votação

§ 17. O BEN
a.) recebe e totaliza os informes intermediários informativos diurnos que publica,
b.) informa à CEN sobre eventuais acontecimentos extraordinários que tenham ocorrido no decorrer do dia,
c.) informa de forma contínua ao público.
(2) O BEN faz funcionar o Centro Eleitoral Nacional, informa à CEN sobre o resultado provisório da votação.

As tarefas do Buró Eleitoral Nacional após ao dia da votação

§ 18. O BEN
a.) no dia seguinte ao da votação, até as 14 horas recebe os protocolos dos círculos eleitorais,
b.) fornece dados para a CEN para pronunciar-se sobre a validez e resultado do referendum com a finalidade de sua publicação,
c.) elabora estatísticas e diagramas,
d.) transmite para o Supremo Tribunal de Justiça as queixas que forem apresentadas conta a decisão promulgada sobre o resultado do referendum,
e.) encarrega-se da publicação do resultado do referendum no Diário da República,
f.) funciona um sistema indicador de plausibilidades de fraudes.

II. Capítulo

A INSTAURAÇÃO DOS CÍRCULOS DE VOTAÇÃO

§ 19 (1) Antes de ser promulgado um referendum, numa data a fixar como conveniente pelo chefe do BEN para o chefe do BEL, este supervisiona a instauração dos círculos de votação, passando a registar as mudanças operadas desde a eleição anterior. Esta supervisão abarca também – segundo o disposto na alínea (2) do § 10 Ce – a actualização de que é alvo – se necessário – o círculo de votação.
(2) O BET através da entidade de administração pública – visando o cumprimento da tarefa disposta pela alínea (1) – manda para o dispor do BEL uma lista dos endereços a que vem acrescentado o número dos cidadãos húngaros moradores com domicílio – ou então com permissão de permanência — no endereço determinado, indicando também o número de cidadãos maiores.
(3) No caso de modificação respeitante a um círculo de votação previamente existente ou o que venha a instaurar-se novamente, o chefe do BEL informa a entidade de administração pública sobre as modificações, bem como da falta delas, segundo o caso.
(4) O chefe do BET fiscaliza a legalidade da instauração dos círculos de votação e informa ao chefe do BEN sobre o resultado de sua fiscalização.
(5) A entidade de administração pública, a base dos dados disponíveis sobre os distritos e as listas dos distritos respectivamente, fazem o processamento informático para formar o status quo distritais da capital ou de determinada província, que transmite depois ao Instituto Central Registro dos Dados Pessoais e de Endereços. 

§ 20. Fora da data indicada na alínea (1) do § 19. O chefe do Bel atende com um carácter permanente as mudanças que venham a operar-se afectando a divisão dos círculos de votação, que modifica de acordo com as modificações ocorridas, de que informa sem demora alguma à entidade de administração pública.

II. Parte

VOX POPULI NACIONAL

§ 21. Para o caso das iniciativas populares devem aplicar-se os dispostos nos § 3. E 15.

DISPOSIÇÕES FINAIS

§ 22. Constitui uma tarefa relativa ao direito do voto o anexo nº 1 desta portaria, sobre os informes intermediários diurnos relativos ao número de votantes e dos acontecimentos extraordinários o seu anexo nº 2,sobre a totalização prévia o anexo nº 3, sobre a totalização dos votos o anexo nº 4, e da lista e modelo obrigatoriamente empregues o anexo nº 5 tem a disposição legal.
§ 23. O presente decreto passa a vigorar a partir do primeiro dia do mês que segue a sua promulgação e os dispostos nele devem empregar-se nos casos dispostos no § 79 da Lei XX do ano de 1949 e em referendum ou vox populi nacionais que venham a ser propostos depois da sua promulgação.