Decreto lei MI 33/2002 (23.XII.)

sobre a fixação dos prazos e de datas limites processuais do referendum nacional convocado para o dia 12 de Abril de 2003


Segundo a competência que me incumbe o ponto b.) da alínea (1) do § 153 da Lei C de 1997 sobre o processo eleitoral ( doravante: Pe.) com a finalidade da realização do referndum nacional convocado para o dia 12 de Abril de 2003, designarei o seguinte calendário de datas e de prazos:

O registro dos eleitores

§ 1. ( 1) O registro dos eleitos deve estar exposto ao público entre os dias 25 de Março e 1 de Abril ( § 123 do Pe.)
(2) O aviso sobre o registo na lista dos eleitores deve ser mandada ao cidadão eleitor entre os dias 20 de Março e 27 de Março de 2003 respectivamente (§ 123 do Pe.)
(3) As queixas por causa de ficar excluído ou para ficar incluído o cidadão na lista dos eleitores podem apresentar-se desde o dia 25 de Março até as 16.00 horas do dia 1 de Abril de 2003 [ alínea (1) do § 82. do P.e. ]
(4) Atestados podem ser requisitados pessoalmente ou através de autorizados até as 16.00 horas do dia 10 de Abril de 2003, ou então em carta registada de modo que cheguem ao buró eleitoral até o dia 7 de Abril de 2003. Atestados podem ser emitidos o mais tardar até as 16.00 horas do dia 10 de Abril de 2003. [ alínea (4) do § 89. do P.e. ]
(5) A lista modificada do registo eleitoral pode consultar-se até as 16 horas do dia 10 de Abril de 2003 na Câmara Municipal. [ alínea (3) do § 15. do P.e. ].

A criação dos órgãos eleitorais

Os membros delegados por parte dos partidos com fracção parlamentar na Assembleia Nacional para as comissões eleitorais devem ser nomeados o mais tardar até as 16.00 horas do dia 27 de Março de 2003. [alínea (2) do § 25. alínea (1) do § 125. do P.e. ].

A campanha

§ 2. (1) A campanha dura até as 24 horas do dia 10 de Abril de 2003 [ alínea (1) do § 40. do P.e. ]
(2) Está proibido prosseguir campanha desde as 0.00 horas de 11 de Abril até as 19.00 horas do 12 de Abril de 2003. [ alínea (2) do § 40. do P.e. ]
(3) Está interdita a publicação dos resultados das sondagens da opinião pública relativas ao referendum desde o dia 4 de Abril até as 19.00 horas do dia 12 de Abril de 2003. [ alínea (1) do § 8. do P.e. ]
(4) Fica obrigado a tirar qualquer cartaz aquele que o tivesse colocado ou em cujo favor o tivessem colocado até o dia 12 de Maio de 2003 [ alínea (6) do § 42. do P.e. ]

A totalização dos votos

§ 4.(1) Um exemplar dos protocolos dos círculos de votação está exposto publicamente no buró eleitoral local até as 16.00 horas do dia 15 de Abril de 2003 [ alínea (2) do § 75. do P.e. ].
(2) Os formulários de votação devem ficar guardados na Câmara municipal até o 11 de Julho de 2003. Depois do 11 de Julho de 2003 os documentos eleitorais – com a excepção dos protocolos – devem ser destruídos [ alínea (3) do § 75. do P.e. ]. 
(3) Depois do 14 de Julho de 2003 os protocolos devem ser entregues aos arquivos competentes [ alínea (4) do § 75. do P.e. ].
§5. A presente portaria entra em vigor no dia da sua promulgação.