Lei Nº III. de 1998
Sobre o referendum e o vox populi nacionais

O facto de o povo ser detentor da soberania é um princípio constitucional. O seu poder é exercido nos marcos da Constituição pelos seus representantes eleitos. Faz parte de exercício democrático deste poder, que na resolução das questões mais importantes para o destino do país assim como para influenciar ou modificar as decisões representativas venha poder participar o povo directamente, através de actos eleitorais.
Tendo por alicerces e presentes estes princípios, a Assembleia Nacional legisla o seguinte:

Disposições gerais

§ 1. Na República Húngara nos referenduns nacionais ( doravante: referendum) e nos vox populi nacionais ( doravante: iniciativa popular) todos podem participar que tenham direito ao voto ( doravante: cidadão eleitor) na eleição dos deputados parlamentares.
§ 2. O modelo padrão das folhas de recolha de assinaturas antes de dar início a sua recolha – por finalidades de autentificação – têm que ser entregue à Comissão Eleitoral Nacional.
§ 3. (1) Para apoiar uma iniciativa cívica proposta que vise a marcação dum referendum ou de uma iniciativa popular, as assinatura têm que serem reunidas em folhas de recolha de assinaturas idênticas à do modelo padrão autentificado.
(2) No dia de eleições gerais de deputados parlamentares, de autarcas e de presidentes da câmara, assim como no período de 41 dias que precedem e seguem a estas datas está interdito a recolha de assinaturas.
§ 4. (1) A comissão Eleitoral Nacional encarrega-se do controle das assinaturas que visem apoiar uma iniciativa cívica para propor marcar referendum ou iniciativa popular.
(2) No caso de não cumprimento do prazo previsto no § 28/A da Constituição para a apresentação de tais iniciativas, a Comissão Eleitoral Nacional não fiscaliza as assinaturas.
(3) Sobre o facto de não cumprimento do prazo referido na alínea (2) o presidente da Comissão Eleitoral Nacional informará sem demora ao Presidente da Assembleia Nacional.
§ 5. Se a iniciativa cívica que vise marcar referendum ou iniciativa popular for apresentada atrasado ou como consequência da fiscalização das assinaturas a Comissão Eleitoral Nacional venha a verificar que o seu número não chegou a alcançar o que fora fixado na Constituição, o Presidente da Assembleia Nacional, na sessão plenária seguinte à da chegada da informação prevista na alínea (3) do § 4, anuncia que a proposta não tinha chegado cumprir os requisitos legais. 
§ 6. O Presidente da Assembleia Nacional anuncia às iniciativas que tenham vindo a cumprir os requisitos legais no seguinte dia de sessão à da chegada da informação prevista na alínea (3) do § 4. E da alínea (2) do § 9. respectivamente.
§ 7. (1) A Assembleia Nacional agenda e passa à discussão a iniciativa com carácter obrigatório.
(2) Nos cálculos a fazer para os prazos do disposto na alínea (1) do § 14 e no § 20, as pausas entre as sessões e os intervalos dos adiamentos têm que ser desconsiderados.

Referendum

§ 8. (1) A decisão tomada por referendum de carácter resolutivo válido é vinculativo obrigatoriamente para a Assembleia Nacional.
(2) O referendum de tipo expressão de opiniões assegura a participação dos cidadãos na tomada de decisões, mas não vincula com carácter obrigatório o conteúdo da decisão à Assembleia Nacional.
(3) O referendum obrigatório só pode ser resolutivo, aquele que viesse a resultar de uma ponderação ( doravante: facultativo) segundo a decisão da Assembleia Nacional – com a limitação expressa na alínea (4) – pode ser de carácter resolutivo ou de expressão de opinião.
(4) O referendum que tivesse por tema o reforço de uma lei já aceite pela Assembleia Nacional mas no entanto não assinada pelo Presidente da República é de carácter resolutivo.
§ 9. (1) A proposta para recorrer a referendum facultativo podem apresentar ao Presidente da Comissão Eleitoral Nacional o Presidente da República, o Governo, bem como um terço dos deputados parlamentares.
(2) A Comissão Eleitoral Nacional fiscaliza o cumprimento dos requisitos previstos na Constituição bem como nas alíneas a.)-c.) do § 10., a base do qual decide sobre a autenticação da pergunta concreta. O presidente da Comissão Eleitoral Nacional informa sem demora alguma ao Presidente da Assembleia Nacional sobre o resultado da autenticação.
(3) Caso a Comissão Eleitoral Nacional não viesse a autenticar a pergunta, o Presidente da Assembleia Nacional no dia de sessão seguinte à da chegada a suas mãos da informação constante na alínea (2) anuncia o facto de a proposta não tiver cumprido os requisitos legais estabelecidos.
§ A Comissão Eleitoral Nacional nega a autenticação da folha de recolha de assinaturas se
a.) a pergunta não for da competência da Assembleia Nacional,
b.) na matéria não se puder organizar referndum nacional,
c.) a redacção da pergunta não obedece aos requisitos previstos na lei,
d.) a folha de recolha de assinaturas não obedece aos padrões expressos pela lei.
§ 11. Uma iniciativa cívica que visa marcar referendum – com a excepção da suspensão por motivos do disposto no § 118/A. da Lei C. de 1997 sobre o processo eleitoral ( doravante Pe. ) só pode ser apresentado uma única vez ao presidente da Comissão Eleitoral Nacional no período de quatro meses depois ter sido autenticada a sua folha de recolha de assinaturas. As assinaturas suplementares apresentadas que queiram completar o seu número não são válidas.
§ Uma vez autenticada a folha de recolha de assinaturas e a pergunta da por parte da Comissão Eleitoral Nacional, em matéria de teor idêntico não podem ser apresentadas novas versões do modelo padrão de ditas folhas de recolha de assinaturas ( § 2), bem como novas iniciativas a proporem o referendum ( § 9)
a.) até a realização do referendum,
b.) até a rejeição da proposta bem como
c.) até cumprir insatisfatório o prazo disponível para a apresentação das folhas de recolha de assinaturas.
§ 13 (1) A pergunta concreta que se coloca no referendum tem que ser redigida de modo que se possa responder inequivocamente.
(2) A pergunta concreta tem que passar a ser colocada no referendum na forma em que fora redigida na sua iniciativa apresentada.
§ 14. (1) Sobre a iniciativa que vise efectuar referendum segundo a sua anunciação prevista no § 6. Tem que se decidir dentro de
a.) 15 dias no caso de referendum obrigatório,
b.) 30 dias no caso de referendum facultativo.
(2) A decisão da Assembleia Nacional que decreta tratar a realização de referendum, tem que evidenciar se se trata de referendum resolutivo ou de expressão de opinião, deve conter a pergunta concreta, e há de dispor sobre o orçamento do referendum.
(3) O Presidente da Assembleia Nacional informa no marco de três dias ao Presidente da República sobre a decretação do referendum. 
§ 15. A fixação da data do referendum por parte do Presidente da República deve efectuar-se dentro de 15 dias decorridos sobre a data término do prazo de recurso, caso que falte este, ou em caso contrário, tenha havido um julgamento depois de ter havido recurso.
§ 16. (1) O referendum tem que fixar-se numa data dentro de 90 dias, depois de promulgado o decreto parlamentar sobre a sua realização ou depois da data do julgamento sobre o seu recurso.
(2) O referndum tem que fixar-se numa data em que a votação não coincida com festa nacional ou feriado, bem como com os dias que precedem e que seguem estas datas.
(3) Não pode realizar-se referendum no dia de eleições gerais para deputados parlamentares, autarcas e de presidentes de câmaras, assim como no período que medeia 41 dias antes ou depois da sua eleição.

Iniciativa popular

§ 17. A iniciativa popular deve conter pontual e inequivocamente a questão proposta a debater.
§ 18. A Comissão Eleitoral Nacional nega a autenticação da folha de recolha de assinaturas se:
a.) o seu assunto não for da competência da Assembleia Nacional
b.) se a questão não obedece aos requisitos legais expressos,
c.) se a folha de recolha de assinaturas desrespeitar os requisitos pormenorizados na lei sobre o processo eleitoral.
§ 19 Uma iniciativa popular – excepto a suspensão prevista no § 118/A do Pe. Da recolha de assinaturas – só pode ser apresentada ao presidente da Comissão Eleitoral Nacional uma única vez dentro de dois meses que correm da data da autenticação da folha de recolha de assinaturas. As assinaturas suplementares apresentadas que queiram completar o seu número não são válidas. 
§ 20. Sobre a iniciativa popular tem que tomar uma decisão depois da anunciação prevista no § 6. Dentro de três meses.

Disposições finais

§ 21. (1) O presente diploma entra em vigor no dia da sua promulgação
(2) Com a promulgação do presente diploma deixarão de vigorar
a.) a lei XVII. de 1998sobre o referendum e vox populi ebem como os actos modificatórios e suplementares das leis XXXIX. de 1989 e XLV. de 1990 respectivamente.
§ 22. (1) Posto fora de vigor.
(2) Posto fora de vigor.
(3) Posto fora de vigor.
§ 23. (1) Para os efeitos de qualquer referndum decretado anteriormente à entrada em vigor do presente diploma deve aplicar-se a legislação que esteja em vigora naquela data.
(2) No caso de qualquer proposta cívica que vise marcar um referendum ou iniciativa popular, e cujo processo esteja em curso no momento da entrada de vigor do presente diploma, devem deixar-se de serem aplicados os dispostos no § 2— 3 no caso de referendum e o § 11 no caso de uma iniciativa popular.
( 3) No caso de acordo com a situação exposta na alínea (2) previamente à fiscalização das assinaturas a Comissão Eleitoral Nacional controla o cumprimento do disposto nos pontos a.)-d.) do § 10.
(4) No caso do disposto na alínea (2), uma iniciativa que vise decretar referndum nacional pode entregar-se dentro de quatro meses a contar desde a entrada em vigor do presente diploma, e decorridos menos de dois meses no caso se trate de uma iniciativa popular.