Lei C. de 1997
sobre o processo eleitoral

(extracto sumário)


Segundo a Constituição da República Húngara consagra-se o direito ao voto geral e equivalente, o voto directo e secreto. Em prol de assegurar o exercício do direito eleitoral, salvaguardada por um processo democrático no acto da eleição, referendum e iniciativa popular e de garantias convenientes condizentes, a Assembleia Nacional decreta o seguinte diploma:


PRIMEIRA PARTE

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I.

REGRAS BÁSICAS

O objectivo da legislação

§ 1. O objectivo do presente diploma é possibilitar que os cidadãos eleitores, candidatos e organizações proponentes, bem como os órgãos eleitorais exercerem os seus direitos relativos à eleição em marcos legais e processuais unificados, claros e bem estruturados.

A competência e âmbito da aplicação da lei

§ 2. Deve aplicar-se a presente lei:
a.) na eleição dos deputados parlamentares,
b.) na eleição dos representantes nas autarquias e dos seus presidentes, bem como na dos membros das autarquias de minorias nacionais locais,
c.) nos referenduns nacionais e locais,
d.) nas iniciativas populares nacionais e locais bem como
e.) no caso daqueles processos em que a lei venha dispor a sua aplicação [ os pontos a.)-e.) passam a considerar-se juntos doravante: eleição ]

Os princípios da eleição

§ 3. No decorrer e acto das eleições, os participantes devem expressar e prevalecer os seguintes princípios:
a.) preservação do imaculado da eleição, impedimento de qualquer fraude eleitoral,
b.) participação voluntária na apresentação de candidatos, na campanha eleitoral e na votação,
c.) igualdade de chances para e entre todos os candidatos e organizações proponentes,
d.) aplicação benévola e funcional do exercício dos direitos,
e.) possibilidade de recurso e a sua avaliação imparcial,
f.) rápida e fiel constatação dos resultados eleitorais.

Regras gerais

§ 4. ( 1) A data da eleição deve ser fixada a máximo tardar 72 dias após a sua promulgação.
(2) Caso a eleição deva ser mandado a repetir por parte da comissão eleitoral ou do tribunal, a eleição repetida deve realizar-se no sétimo dia a contar da data da eleição que fora mandada repetir.
(3) Os prazos que constam nesta lei caracterizam-se por perderem o seu vigor – caso a lei não venha a dispor de forma diferente — nas 16 horas do último dia da data limite.
(4) Os prazos fixados em dias devem entender-se como dias contados segundo o calendário.
§ 5. Os custos relativos à execução das tarefas estatais decorrentes da preparação e realização de eleições – até a medida fixada pela Assembleia Nacional – devem assegurar-se do orçamento geral. Sobre a utilização de tais fundos o Tribunal Constitucional informará à Assembleia Nacional.

CAPÍTULO II.

O CARÁCTER PÚBLICO DO PROCESSO ELEITORAL

§ 6. (1) O funcionamento e actividade das comissões eleitorais, assim como os dados que estão à disposição das comissões eleitorais – com a excepção daquelas que a lei venha dispor contrário – são públicos. O carácter público do processo eleitoral não pode lesar o secreto do voto e os direitos individuais bem como relativos à defesa dos dados pessoais.
(2) Uma cópia grátis dos protocolos que fixam os resultados da eleição tem que ser entregues à disposição das organizações proponentes e dos candidatos independentes. Os dados processados em computador das mesmas, e em idênticas condições, só que a base de recompensa financeira, todos podem requisitar.
(3) Sobre os afazeres relativos à eleição ( tal como sobre o lugar e data da votação, dos candidatos, da lista dos eleitores exposta, sobre o modo da votação, resultado da votação a comissão eleitoral competente emite comunicados.
(4) O nome dos membros da comissão eleitoral e do chefe do buró eleitoral locais, o endereço oficial dos organismos eleitorais, segundo o regido pelos costumes locais, como também o dos membros das comissões eleitorais dos distritos eleitorais de deputados parlamentares e regionais respectivamente, devem publicar-se nos diários oficiais das assembleias gerais da capital ou da província, segundo o caso, tal como também os dados da Comissão Eleitoral Nacional no Diário da República.
(5) Os burós eleitorais encarregam-se de que os cidadãos eleitorais recebam sobre os seus afazeres relativos à eleição e o modo da votação na mesma uma adequada informação geral e um esclarecimento particular, caso formulem perguntas.
(6) No dia da votação antes do fecho da votação os burós eleitorais podem facultar informações sobre o número e proporção dos votantes.
§ 7. Os representantes da imprensa podem estar presentes junto do labor exercido pelas comissões eleitorais, mas não podem disturbar a sua actividade.
§ 8. (1) Nos oito dias que precedem às eleições até terminarem-se as mesmas, não podem ser tornar públicos os resultados de quaisquer sondagens da opinião pública.
( 2) No dia da votação podem ser feitas sondagens da opinião pública nas seguintes condições:
a.) sondagem da opinião pública só pode realizar-se assentes nas bases do anonimato e da voluntariedade,
b.) as pessoas que se encarregam de efectuar um levantamento da sondagem da opinião pública não podem entrar no edifício onde esteja a funcionar um círculo de votação, não podem incomodar disturbando de modo algum aos cidadãos eleitores, e só podem perguntar aos que estejam a sair do lugar da votação.

CAPÍTULO III.

OS DISTRITOS ELEITORAIS E OS CÍRCULOS DE VOTAÇÃO

§ 9. (1) Os distritos eleitorais têm que ser formados de modo que haja uma equilibrada e aproximadamente equitativa distribuição do a população.
(2) Na formação dos distritos eleitorais têm que ter em consideração as singularidades étnicas, religiosas, históricas, geográficas e outras.
§ 10. (1) O número, o código e a disposição territorial dos círculos de votação, assim como o endereço onde funcionem, são estabelecidos pelo chefe do buró eleitoral, de modo que nele se contenham mínimo seiscentos, e o máximo de mil e duzentos cidadãos eleitores e de modo que funcione pelo menos um círculo de votação em cada localidade. As modificações que venham a ser operadas e que digam respeito à formação dos círculos de votação são seguidas pelo chefe do buró eleitoral local, de modo que se apreste a tomar as medidas necessárias de tal facto decorrentes.
(2) Nas localidades onde funcionam mais dois ou mais círculos de votação, tem que ser designado aquele de entre eles em que votarem os cidadãos eleitores em cujo aviso apenas conste, segundo a legislação relativa ao registro de domicílios o nome da localidade, em qual dos círculos eleitorais poderá fazer uso do seu voto. Se numa localidade funcionem dois ou mais distritos eleitorais, o chefe do buró eleitoral local designará por sorteio o distrito eleitoral em cujo círculo de votação votar-se-á.
§ 11. A partir da promulgação da data da eleição até o dia da votação não podem ser alterados os limites de uma localidade, distrito eleitoral e de círculo eleitoral, o seu código ou a denominação da localidade, rua, número dela ou número de cadastro respectivamente.

CAPÍTULO IV.

OS REGISTROS DO DIREITO ELEITORAL

A lista dos nomes registrados
§ 12. O chefe do buró eleitoral local depois de promulgada a data da eleição, procede ao registro por círculos de votação através duma lista dos nomes dos cidadãos registrados que tem direito ao voto, atendida continuamente, partindo do banco de dados fornecido pelos serviços de dados pessoais e de domicilio particular bem como o recolhido sobre maiores registrados como que quem não dispõem de direito eleitoral.
§ 13. (1) Tem que ser registrados nesta lista de nomes aqueles pessoas detentoras de direito eleitorais cujo domicílio ou a falta deste, o seu lugar de permanência ( doravante: domicílio) se encontrasse no círculo de votação em questão.
(2) O registro de nomes tem que ser concebido de modo que se possa desprender dela uma identificação da capital, província, localidade, distrito eleitoral, círculo eleitoral e cidadão eleitoral respectivamente. O registro de nomes contem:
a.) nome e apelido ( no caso das senhoras o nome e apelido de solteira também)
b.) código de identificação,
c.) domicílio,
d.) número na lista dos nomes registrados,
e.) no caso de cidadãos de nomes e de domicílio idênticos, a sua data de nascimento, no caso da coincidência deste dado também o do seu código de identificação pessoal.

Exposição pública da lista dos nomes registrados

§ 14. (1) A lista dos nomes registrados deve ser exposta publicamente por um período de 8 dias e 60 dias antes de decorrerem as eleições, cuja data deve ser comunicada segundo os usos locais. Os cidadãos devem ser notificados sobre o facto de terem sido incluídos na lista dos nomes registrados com 58 dias de antecedência em relação à votação.
(2) O aviso deve conter o nome e o apelido do eleitor, o domicílio, o seu código de identificação pessoal, o seu número na lista de nomes registrados e outros dados técnicos, o lugar e data da votação, e outras informações relativas à votação.
(3) A lista de nomes registrados não pode conter a indicação do código de identificação pessoal.
(4) O chefe do buró eleitoral local pode incumbir a outro buró eleitoral local, o gestor do sistema regional dos registros de dados pessoais e de domicílios, ou então os seus gabinetes centrais para a elaboração técnica da lista de nomes registrados, dos avisos de notificação, ou das fichas formulários de recomendação de candidatos. Fazer chegar os avisos e as fichas formulários para a recomendação dos candidatos continua providenciar no entanto o chefe do buró eleitoral local. Não pode ser incumbido com a tarefa da distribuição de avisos e das fichas formulários de recomendação dos candidatos o chefe ou o membro de nenhuma organização proponente.
(5) A distribuição dos avisos sobre e das fichas formulários para a recomendação de candidatos é supervisionado pelo chefe do buró eleitoral local.
(7) Aquele cidadão eleitoral que não tiver recebido o aviso e a ficha de recomendação pode requisitá-los ao buró eleitoral local.

A modificação da lista de nomes registrados

§ 15 (1) O chefe do buró eleitoral local dispõe sobre a inclusão na lista dos nomes registrados — e o informa com o envio do aviso — aquele cidadão eleitor que 
a.) tivesse ficado excluído ilegalmente,
b.) que tivesse obtido o direito ao voto depois de a lista ter ficado concluída,
c.) que tivesse recuperado o seu direito eleitoral.
(2) O chefe do buró eleitoral local cancela os nomes dos mortos, dos que tiverem perdido o seu direito eleitoral, e aquele que por modificação do seu domicílio foi incluído na lista de nomes registrados de um outro círculo de votação.
(3) a lista modificada dos nomes registrados está exposta no gabinete da autarquia até o antepenúltimo dia da votação.
§ 16 (1) Se o cidadão eleitor tiver modificado o seu domicílio depois de fechada a lista dos nomes registrados, o chefe do buró eleitoral local competente – simultaneamente com a sua apresentação administrativa – inclui-lo na lista dos nomes registrados do que fica notificado com a entrega do aviso.
(2) O chefe do buró eleitoral local transmite a informação de imediato ao chefe do buró eleitoral local anteriormente competente para proceder ao cancelamento do nome em questão da lista dos nomes registrados. O chefe do buró eleitoral local competente no domicílio anterior ex oficio informa ao chefe do buró eleitoral local competente segundo o novo domicílio sobre o facto de o cidadão:
a.) ter ficado incluído anteriormente na lista dos nomes registrados,
b.) ter afigurado na lista dos cidadãos maiores privados do seu direito ao voto, bem como dos seus motivos,
c.) ter recebido um atestado segundo o § 89 ou §104 ou
d.) não tiver sido incluído nem na lista dos nomes registrados nem no registro levantado sobre os cidadãos privados do seu direito ao voto.
(3) No caso do previsto nos pontos a.) e b.) da alínea (2) o chefe do buró eleitoral local competente do domicílio anterior cancela o nome do cidadão da lista dos nomes registrados ou do registro de cidadãos maiores não detentores de direito ao voto.
(4) No caso do disposto no ponto b.) da alínea (2) o chefe do buró eleitoral local competente segundo o novo domicílio cancela o nome do cidadão da lista dos nomes registrados e o inclui no registro dos cidadãos maiores não detentores de direito ao voto, facto do qual informa ao cidadão.
(5) No caso do disposto no ponto c.) da alínea (2) o chefe do buró eleitoral local competente segundo o novo domicílio cancela o nome do cidadão na lista dos nomes registrados, facto do qual o cidadão é informado.
(6) No caso disposto no ponto d.) da alínea (2) o chefe do buró eleitoral local competente no novo domicílio constata o direito a existência do direito ao voto com base na consulta efectuada com o instituto central de registro administrativo de dados pessoais e de domicílios.

O registro de cidadãos não detentores de direito ao voto

§ 17. (1) Com a finalidade de constatar o direito ao voto, as organizações designadas nos pontos a.)-c.) transmitem com carácter contínuo as modificações que venham a efectuar-se nos dados previstos na alínea (2) para o instituto central de registro administrativo de dados pessoais e de domicílios segundo as disposições que seguem: 
a.) O Tribunal Central de Tutelagem que instaure um processo de tutela de que venha resultar ou cessar uma tutela que exclua ou limite a capacidade de acção,
b.) O Alto Comando Prisional Nacional através do organismo criado para registrar criminosos sobre pessoas que estejam privados do exercício dos seus direitos públicos a base de um julgamento em vigor,
c.) O Alto Comando Prisional Nacional sobre julgados que cumpram a sua pena de prisão ou sobre cidadãos internados e obrigados a tratamento médico compulsivo.
(2) O comunicado que consta na alínea (1) contem:
a.) o nome e apelido ( no caso de senhoras o nome e apelido em solteira também) ,
b.) o código de identificação,
c.) o motivo, começo e fim previsto da exclusão do exercício do direito ao voto. 
(3) O instituto central de registro administrativo de dados pessoais e de domicílios mantêm uptodatizado pelos dados fornecidos a base do disposto na alínea (1) o registro dos cidadãos maiores não detentores do direito ao voto, processo que em relação aos dados pessoais de identificação e de domicílio efectua-se com a admissão regular de dados.
(4) Quando o cidadão recupera o seu direito ao voto ou tiver ficado excluído do âmbito do registro de dados pessoais de identificação e de domicílios, tem que cancelar o seu nome dos registros. Os dados que constam sobre cidadãos maiores excluídos do exercício do direito ao voto, tem que ser guardados por seis meses a contar da data de seu cancelamento.
§ 18. (1) O registro sobre os cidadãos maiores não detentores do direito ao voto é levantado pelo organismo responsável pela sua gestão de forma separada dos outros registros, à excepção da lista dos nomes registrados, e só podem ser utilizados para a constatação do direito de eleitor e não outra.
(2) O instituto central de registro administrativo de dados pessoais e de domicílios da sua lista levantada sobre os cidadãos maiores não detentores do direito ao voto só podem cumprir o compromisso de fornecer dados com a finalidade da realização de eleições bem como para a autentificação das assinaturas de apoio de iniciativas de referendum e de vox populi para a comissão eleitoral, buró eleitoral e o tribunal e a pedido expresso pelo presidente da autarquia para casos de eleição de membros de jurados.
(3) O instituto central do registro administrativo de dados pessoais e de domicílios fiscaliza o direito eleitoral dos candidatos a base do que consta no registro de cidadãos maiores não detentores de direito ao voto e no registro de dados pessoais e de domicílio, e informa imediatamente, caso detecte esta falta, à comissão eleitoral competente.
(4) A existência do direito eleitoral dos candidatos eleitos pode fiscalizar a base do registro de cidadãos maiores não detentores de direito ao voto e no registro de dados pessoais e de domicílio, e informa imediatamente, caso detecte a falta de tal direito, à comissão eleitoral competente.
§ 19. O registro de cidadãos maiores não detentores de direito eleitoral, — no que diz respeito ao distrito eleitoral afectado — pode ficar integrado desde o dia da promulgação da eleição até o da publicação dos seus resultados finais, com o objectivo da constatação do direito ao voto, com a o registro local, regional ou central dos dados pessoais e de domicílio. Tal ligação deve desintegrar-se imediatamente depois de sair o prazo aberto para recursos concernentes com a eleição.
§ 20. O registro dos cidadãos maiores não detentores de direito ao voto não é público, só sendo possível a sua consulta para os afectados, o tribunal, a comissão eleitoral e os membros do buró eleitoral.

CAPÍTULO V.

OS ORGANISMOS ELEITORAIS

As comissões eleitorais

§ 21. (1) As comissões eleitorais são organismos independentes dos cidadãos exclusivamente sujeitos à lei, cuja principal missão consiste em constatar o resultado eleitoral, assegurar a legalidade e sem mácula das eleições, prevalecer a imparcialidade, e caso necessário, restabelecer a ordem legal das eleições.
(2) Comissões eleitorais são:
a.) as comissões de contagem de votos,
b.) as comissões eleitorais locais,
c.) as comissões eleitorais de distritos de eleição de deputados parlamentares individuais,
d.) as comissões eleitorais regionais,
e.) a Comissão Eleitoral Nacional.
(3) Durante o seu funcionamento a comissão eleitoral passa a considerar-se como autoridade e os seus membros como pessoas oficialmente autorizadas. 
(4) Os membros das comissões eleitorais estão isentos da sua obrigação constante na lei de trabalharem no dia a seguir às eleições, para o qual recebem o seu ordenado diário médio, que lhes paga o seu emprego. O emprego tem direito para o reembolso deste salário, e que pode requisitar do buró eleitoral que funcione junto da comissão eleitoral, e no caso das comissões de contagem de votos, da comissão eleitoral local respectivamente, nos cinco dias seguintes à eleição.

Os membros das comissões eleitorais

§ 22. (1) Com a excepção do disposto nos § 24. e 25., assim como nas alíneas (3 (4) do § 27.só pode ser membro da comissão eleitoral cidadão eleitor com domicílio no distrito eleitoral, e membro de comissão eleitoral local o morador da localidade em questão.
(2) Não pode ser membro de comissão eleitoral o presidente da república, dirigente estatal, chefe de entidades administrativas autárquicas, deputados, presidente da assembleia geral da província, presidente de câmara municipal, notário, notário geral, membro do buró eleitoral, funcionário público de qualquer instituição de administração pública que funciona na área de competência da comissão eleitoral, bem como candidato no dado distrito eleitoral.
(3) Não pode fazer parte da comissão eleitoral para além dos especificados na alínea (2) membros de qualquer organização proponente de candidatos no distrito eleitoral, bem como os familiares dos candidatos.
(4) Não podem passar a integrar como membros de comissões eleitorais pessoas que estejam vinculados por laço familiar, caso se possam correlacionar-se enquanto participantes em decisões e correcção de decisões de recurso, apresentadas a estas instancias.
§ 23. (1) Os três membros e os membros suplentes em número suficiente das comissões eleitorais são eleitos pela assembleia dos autarcas — representantes da autarquia local, após a promulgação da convocação de eleições parlamentares gerais, mas o mais tardar com 20 dias de antecedência em relação à data da votação, sob proposta do buró eleitoral local. Nas localidades onde funcionasse apenas um círculo de votação, não elegem comissão de contagem de votos a parte [ ponto l. da alínea (2) do § 31.].
(2) Os três – no caso de localidades de apenas um círculo de votação cinco – membros da comissão eleitoral local e os membros suplentes em número suficiente são elegidos pela assembleia dos autarcas – representantes da autarquia local após de terem marcado as eleições autárquicas para eleição de autarcas e de presidentes de câmara, mas o mais tardar com 51 dias de antecedência em relação ao dia da votação, sob proposta do chefe do buró eleitoral local.
(3) Os três membros cada, bem como o número suficiente dos membros suplentes para a comissão eleitoral do distrito eleitoral para a eleição de deputados parlamentares individuais e da comissão eleitoral regional respectivamente elegem-se pela assembleias gerais da capital e das províncias, sob proposta do chefe do buró eleitoral territorial.
(4) Os cinco membros e o número suficiente de membros suplentes para a Comissão Eleitoral Nacional elege a Assembleia Nacional, sob proposta do Ministro do Interior, atendendo as propostas dos partidos políticos.
(5) Os membros eleitos segundo o disposto nas alíneas (3) – (4) devem eleger-se após a promulgação da convocação das eleições de deputados parlamentares, mas o mais tardar com 51 dias de antecedência em relação ao dia da votação.
§ 24. Se a eleição dos membros de comissão de contagem de votos ou de comissões eleitorais locais não for realizada – ou por causa do diminuto número demográfico, ou pelas regras de inadmissibilidade ética, ou então pelo facto de a assembleia de autarcas – representantes impedido estar no seu funcionamento, os membros, sob proposta do chefe do buró eleitoral territorial, ouvindo o chefe do buró eleitoral local, imediatamente ficarão incumbidos desta missão.
§ 25. (1) Para além dos membros mencionados no § 23, delegarão mais um membro cada uma das organizações que tiverem apresentado candidato ou lista no distrito eleitoral, assim como o candidato independente também.
(2) O nome dos membros delegados para tomarem parte como membros da comissão eleitoral, tem que ser apresentados ao presidente da comissão eleitoral, até o 16. Dia que precede o dia da votação.
§ 26 (1) O mandato dos membros eleitos da comissão eleitoral – previstos no § 23 – dura até a primeira reunião de formação da comissão eleitoral criada para as próximas eleições gerais.
(2) O mandato dos membros delegados da comissão eleitoral – com excepção do disposto na alínea (3) – termina com a publicação do resultado final da eleição.
(3) O mandato dos membros delegados para a Comissão Eleitoral Nacional pelos partidos que tenham formado fracções na sessão de formação da Assembleia Nacional, cessa no prazo previsto pela alínea (1) ou dura até a extinção da fracção parlamentar. Cada um daqueles partidos que não tenham delegado membro segundo o disposto no § 25, mas que vierem a formar uma fracção ulteriormente, poderão delegar um membro para a Comissão Eleitoral Nacional cujo mandato terminará na data limite prevista pelo § 25 ou durará até a extinção da fracção parlamentar.
(4) Para além do que contem as alíneas (1) — (3), o mandato dos membros para a comissão eleitoral cessa:
a.) com o cessar das condições legais da incumbência no mandato,
b.) se a comissão eleitoral tiver constatado a sua inadmissibidade ética,
c.) por demissão,
d.) por revogação do mandato. 
§ 27. (1) Se o membro eleito da comissão eleitoral falecer ou o seu mandato tiver cessado pelas causas descritas na alínea (4) do § 26 vai ser substituído por um membro suplente. A falta de membro suplente a assembleia dos autarcas – representantes, a assembleia geral da capital ou de província bem como as suas comissões designadas, e no caso da Comissão Eleitoral Nacional a Assembleia Nacional elegem novo membro.
(2) Se o membro delegado da comissão eleitoral falecer ou se o seu mandato tiver cessado pelas causas descritas na alínea (4) do § 26 em sua substituição a organização proponente, o candidato individual ou a fracção parlamentar pode delegar um novo membro.
(3) Deve proceder-se segundo o § 24, no caso em que por motivos neste passo pormenorizados, não tivessem sido eleitos os novos membros das comissões de contagem de votos ou de comissões eleitorais locais respectivamente.
(4) Se no dia da votação o número dos membros da comissão de contagem de votos for inferior a cinco, o chefe do buró eleitoral local com os por ele escolhidos de entre os membros suplentes ou os membros de outras comissões de contagem de votos complementa a respectiva comissão. Se com esta metodologia não for possível complementar a comissão de contagem de votos, o chefe do buró eleitoral territorial encarrega-se de incumbir com esta missão membros ou membros jurados suplentes de comissões de contagem de votos de outras localidades.
§ 28. (1) Os membros das comissões eleitorais fazem o juramento perante o presidente da câmara municipal, do presidente da câmara da capital, o presidente da assembleia geral da província competentes ou diante do presidente da Assembleia Nacional. O texto do juramento vem fixado no anexo nº 1.
(2) A comissão eleitoral – depois da eleição e juramento de seus membros – tem a sua reunião de formação. Nesta primeira reunião elegem o seu presidente e vice-presidente de entre os membros eleitos da comissão eleitoral.
(3) A comissão eleitoral é representada por seu presidente. Caso a comissão não tiver presidente ou o presidente se encontrar impedido em exercer a sua actividade, as funções de presidente são desempenhadas pelo vice-presidente.
(4) Os direitos e responsabilidades dos membros eleitos e delegados são idênticos, com a diferença de que os membros delegados não se beneficiam de honorário.

A decisão da comissão eleitoral

§ 29. (1) A comissão eleitoral funciona como grémio, e para a sua decisão precisa-se a presença da maioria de seus membros e o voto de conteúdo coincidente da maioria dos membros presentes. Fazem-se uso do voto sim e não.
(2) A decisão da comissão eleitoral tem que ficar redigida em deliberação provida de uma alegação. A opinião minoritária também deve fixar-se – com os seus respectivos argumentos – no protocolo lavrado.

A comissão de contagem de votos

§ 30. (1) A comissão de contagem de votos está composta de minimamente cinco membros.
(2) A comissão de contagem de votos:
a.) fiscaliza ao local da votação, dirige a votação e incumbe-lhe providenciar que a votação decorra de forma legal,
b.) decide nas questões controversas que surjam no decorrer da votação,
c.) procede à contagem dos votos, e constata o resultado final no círculo de votação,
d.) propõe a anulação do resultado da votação do círculo de votação à comissão eleitoral competente, caso tivesse detectado a violação da lei, que possa ter influenciado significativamente o mesmo,
e.) lavra um protocolo sobre o resultado da votação.

Comissão eleitoral local

§ 31. (1) A comissão eleitoral local é composta minimamente de três membros, mas tem cinco membros caso a localidade tivesse um único círculo de votação.
(2) A comissão eleitoral local:
a.) decide sobre o registro ou rejeição dos candidatos, lista e de organizações proponentes,
b.) sorteia a sequencia numérica das listas,
c.) homologa o conteúdo material das fichas formulários de votação da localidade,
d.) decide sobre as queixas apresentadas,
e.) cancela o resultado da votação, caso tivesse detectado a violação da lei que possa ter influenciado significativamente o mesmo,
f.) em caso de igualdade de votos, sorteia qual dos candidatos fique com o mandato,
g.) constata e publica o resultado da eleição,
h.) entrega as cartas credenciais dos deputados representantes e presidentes de câmara da sua área de competência,
i.) convoca eleições intercalares e fixa os prazos e datas limites das mesmas segundo o calendário,
j.) propõe a resolução das autoridades competentes em caso de violação da lei detectada,
k.) fixa as eleições das autarquias das minorias étnicas,
l.) desempenha a função de comissão de contagem de votos em localidades de um único círculo de votação.

Comissão eleitoral dos distritos eleitorais de deputados parlamentares individuais

§ 32. (1) A comissão eleitoral do distrito eleitoral de deputados parlamentares individuais é composta minimamente de três membros.
(2) A comissão eleitoral do distrito eleitoral de deputados parlamentares individuais:
a) decide sobre o registro ou rejeição dos candidatos, lista e de organizações proponentes,
b) homologa o conteúdo material das fichas formulários de votação do distrito eleitoral,
c) decide sobre as queixas apresentadas,
d) cancela o resultado da votação, caso tivesse detectado a violação da lei que possa ter influenciado significativamente o mesmo,
e) constata e publica o resultado da eleição,
f) entrega a carta credencial do deputado parlamentar individual do distrito eleitoral,
g) inicia propondo à Comissão Eleitoral Nacional a convocação de eleições intercalares,
h) propõe a resolução das autoridades competentes em caso de violação da lei detectada.

Comissão eleitoral territorial

§ 33. (1) A comissão eleitoral territorial é composta minimamente de três membros.
(2) A comissão eleitoral territorial
a.) decide sobre o registro ou rejeição dos candidatos, lista e de organizações proponentes,
b.) sorteia a sequencia numérica das listas,
c.) homologa o conteúdo material das fichas formulários de votação do distrito eleitoral,
d.) decide sobre as queixas apresentadas,
e.) cancela o resultado da votação, caso tivesse detectado a violação da lei que possa ter influenciado significativamente o mesmo,
f.) constata e publica o resultado da eleição,
g.) entrega as cartas credenciais para os deputados parlamentares da sua área de competência,
h.) propõe a resolução das autoridades competentes em caso de violação da lei detectada.

Comissão Eleitoral Nacional

34. § (1) A Comissão Eleitoral Nacional é composto por pelo menos cinco integrantes.
(2) A Comissão Eleitoral Nacional 
a) Emite um ponto de vista, com o interesse de formular uma interpretação unânime em relação às leis eleitorais e para uma prática juridica única; não tem cabimento o uso de recursos contra tomada de posição; a posição tomada deve ser publicada no Magyar Közlöny (Boletim Húngaro)
b) decide quanto às listas e os candidatos nelas relacionadas, quanto ao registro das organizações indicadores, como também pelo seu indeferimento,
c) sorteia o número de ordem das listas,
d) aprova o conteúdo do material das cédulas do plesbicito nacional,
e) decide quanto aos pretextos apresentados,
f) anula o resultado da votação, caso detecte tal infração, o qual tenha prejudicado o mérito da mesma,
g) apura, quais foram as organizações indicadores os que chegaram a alcançar a % de limite de votos, preestabelecido por lei,
h) apura, baseando-se na totalização nacional dos votos parciais, quais foram os candidatos presentes nas listas que obtiveram mandato,
i) emite a carta credencial aos deputados que obtiveram mandato,
j) constata e publica o resultado totalizado da votação nacional, 
k) marca o prazo das eleições para deputados ao parlamento, e estabelece a data limite para o mesmo, segundo o calendário,
l) no caso de infrações que chegaram ao seu conhecimento, assume a iniciativa de tomar a decisão do órgão em âmbito,
m) relata à Assembléia Nacional o resultado geral das eleições para deputado, assim como para representante autónomo e prefeito, ademais o plebiscito nacional,
n) procede em todos aqueles casos, os quais estejam no âmbito da lei.

As bancas eleitorais

35. § (1) As bancas eleitorais são órgãos responsáveis pelo desempenho de tarefas governamentais conexas, tais como preparativos, organização, realização das eleições, informação politicamente neutra do cidadão eleitor, candidatos e partidos indicadores, administração dos dados eleitorais, criação das condições necessárias às necessidades técnicas, fiscalização da existência das condições legais e da observância das normas profissionais.
(2) Junto a cada Comité Eleitoral – exceto o Comité de Contagem de Votos – funciona uma banca eleitoral. Um integrante da banca eleitoral local trabalha como dirigente da ata junto ao Comité de Contagem de Votos.
(3) O dirigente da banca eleitoral de circunscrição individual local e parlamentar é o tabelião competente, o dirigente da banca eleitoral de circunscrição regional é o tabelião chefe.
36. § (1) Os membros da banca eleitoral são indicados pelo chefe da banca eleitoral, o chefe da Banca Eleitoral Nacional e seus membros são indicados pelo ministro das relações interiores, por tempo indeterminado.
(2) O chefe da banca eleitoral presta juramento diante o seu chefe da banca eleitoral superior. Os membros da banca eleitoral e o chefe da Banca Eleitoral Nacional prestam juramento no ato do encargo do mandato, diante do comitente. O dizer do juramento é verificado pelo documento anexo número 1.
37. § (1) Para membro da banca eleitoral podem ser indicados funcionários do Estado e funcionários públicos.
(2) Não podem constituir parte da banca eleitoral deputados, presidente da assembleia geral do estado, prefeito, membro do comité eleitoral, indivíduo candidato na dita cuja zona eleitoral e seus familiares, bem como membro integrante de algum partido indicador de candidato nessa mesma zona eleitoral.
(3) Caso seja levantado algum motivo de exclusão contra o chefe da banca eleitoral, este imediatamente deve comunicá-lo ao chefe da sua banca eleitoral – o chefe da Banca Eleitoral Nacional para com o ministro das relações internas -, este que irá determinar o novo chefe da banca. O membro da banca eleitoral é obrigado a informar ao chefe da banca eleitoral sobre o motivo de exclusão levantado contra ele, pois este que irá dispensá-lo da obrigação.
38. § (1) Tarefas da banca eleitoral:
a) publica um edital contendo o dia da votação, informações ligados à eleição, indicação e votação, adiante os números sugeridos para uma indicação válida,
b) divulga os nomes dos candidatos da circunscrição eleitoral, da organização indicadora, assim como o fato da indicação independente,
c) divulga o nome dos membros do comité eleitoral e do chefe da banca eleitoral, o endereço oficial dos órgãos eleitorais,
d) organiza o treinamento dos membros dos órgãos eleitorais, assegura a informação políticamente neutra aos cidadãos eleitores,
e) mantém ativos os sistemas informativos das eleições,
f) supre as tarefas técnicas relativas à fiscalização da recomendação de candidatos,
g) mantém funcionando o sistema de computadores responsável pela descoberta de fraudes eleitorais,
h) desempenha outras funções preescritas pelo decreto do ministro das relações internas.
(2) A banca eleitoral pode emitir anúncios e publicações de serviço público, dentro do círculo de tarefas da banca eleitoral.
39. § (1) A atividade profissional das bancas eleitorais é orientada através do chefe da Banca Eleitoral Nacional, pelo ministro das relações internas.
(2) O chefe da Banca Eleitoral Nacional, direcionando-se aos outros chefes de banca eleitoral, dentro da área de competência do chefe da banca eleitoral regional, direcionando à circunscrição parlamentar individual e ao chefe da banca eleitoral local, dentro da área de atuação do chefe da banca eleitoral parlamentar da circunscrição individual, para o chefe da banca eleitoral local, pode emitir ordens diretas em relação ao desempenho das suas tarefas preescritas nessa lei. 
(3) O prefeito, o corpo representativo, assim como a assembleia geral e o seu dignitário não podem emitir ordens ao chefe da banca eleitoral e aos seus membros, estes sendo responsáveis pelos preparativos e realização das tarefas relativas às eleições.

CAPÍTULO VI.

CAMPANHA ELEITORAL

Período de campanha

40. § (1) A campanha eleitoral começa desde a marcação das eleições até cessa à meia-noite do dia precedente ao dia da votação.
(2) À partir da meia-noite do dia precedente ao dia da votação até o término da mesma fica proibido de dar prosseguimento à campanha eleitoral (silêncio de campanha).

A violação do silêncio de campanha

41. § É classificado como violação do silêncio de campanha o influencionamento da vontade eleitor dos cidadãos eleitores, assim de forma especial: destinados aos cidadãos eleitores pelos candidatos ou pelo órgão indicador, distribuição de serviços gratuitos (transporte organizado para o local das votações, distribuição de comidas e bebidas), distribuição de insígnias do partido, de cartazes, de símbolos do partido, de objetos contendo a foto ou o nome do candidato, a colocação de cartazes (assim como cartazes em si), o fornecimento de informações idóneas ao influenciamento da livre vontade eleitor por meio eletrônico ou qualquer outra via.

Cartaz

42. § (1) Até o término da campanha eleitoral, os órgãos indicadores e os candidatos têm a liberdade praparar cartazes sem permissão. Os cartazes são classificados produtos de publicação de tal natureza, os quais podem ser preparados sem permissão e anunciação. De resto, ao cartaz devem ser aplicados as leis referentes à imprensa.
(2) Cartaz – com exceção dos definidos nos parágrafos (3)-(6) – pode ser colocado sem restrições.
(3) Só pode ser colocado na parede, cerca de estabelecimentos, exclusivamente com a permissão do proprietário, inquilino, ou, - no caso de propriedade estadual ou autárquico – com o assentimento do praticante do direito de administrador dos bens.
(4) Em certos edifícios públicos ou em determinadas áreas públicas, a colocação de cartazes pode ser proibido por motivo de preservação ambiental ou presevação dos monumentos históricos pela autarquia local, nos capitais pela autarquia da capital. Colocar cartazes em estabelecimentos Estaduais ou autoridades autárquicas ou adentro dos mesmos, é proibido.
(5) Para a colocação de equipamentos autônomos de propaganda, devem-se aplicar as leis referentes ao uso de espaços públicos.
(6) O cartaz deve ser colocado de forma a não cobrir o cartaz de outro candidato ou órgão indicador, e que possa ser removido sem provocar danos. O cartaz aquele, por quem fora colocado, ou por aquele que teve interesse nele, deve ser removido nos 30 dias seguidos após a eleição.

Assembléia

43. § (1) As assembléias eleitorais são públicas. O organizador da assembléia zela pela manutenção da ordem.
(2) Destinando-se à campanha eleitoral, os órgãos orçamentários estaduais e autárquicos podem pôr, com as mesmas condições, locais e outros aparatos necessários, à disposição dos candidatos e órgãos indicadores. Prosseguir com campanha eleitoral, realizar assembléias eleitorais dentro de estabelecimentos destinados a alojar as autoridades Estaduais ou autárquicas é proibido, exceto nos povoados com população inferior a quinhentos habitantes, salvo se, outro estabelecimento com finalidade pública não esteja à disposição.

Transmissão de televisão e rádio

44. § (1) Durante a período de campanha, as emissoras de programas podem pôr em público, com condições idénticas, anúncios políticos para os órgãos indicadores, assim como para os candidatos. É proibido fazer obserções interpretivos, comentários relativos ao anúncio político.
(2) Na questão da participação de emissoras de programas em campanhas eleitorais deve-se aplicar as leis referentes à difusão de rádio e televisão.

Serviço de informações

45. § (1) O escritório central de dados pessoais e registro residencial pode pôr à disposição os nomes de família e o nome de batismo dos cidadãos eleitores listados no índice onomástico, assim como seu endereço residencial aos candidatos, ao pedido dos órgãos indicadores, ao troco do pagamento de uma taxa, com condições idénticas, entregando os dados nos 20 dias precedentes ao dia da votação. O serviço pode ser requerido agrupando-o de acordo com sexo, idade ou endereço.
(2) A cópia da lista de nomes postos à mostra será entregue pelo chefe de banca eleitoral local, baseando-se num requerimento por escrito, e, ao troco do pagamento de uma taxa, com condições idénticas, entregando os dados nos 20 dias precedentes ao dia da votação – ao mais na decomposição da área de votação - ao candidato ou órgão indicador.
(3) Baseando-se nos parágrafos (1)-(2), os dados prestados pelo serviço de informações poderão ser utilizados exclusivamente para os objetivos da campanha eleitoral. É proibido o uso desses dados com objetivo de qualquer outra natureza, cedimento a pessoas, orgãos não autorizados ou outros candidatos ou órgãos indicadores. Os dados prestados pelo serviço de informações deverão ser destruídos no dia da votação, e a ata contendo as informações referentes ao assunto deverá ser entregue ao serviço de informações dentro de três dias.
(4) Com o objetivo de prestar informações à campanha eleitoral, com exceção do chefe da banca eleitoral local e o escritório central de dados pessoais e registro residencial nenhum outro órgão estadual ou autárquico tem permissão para ceder dados pessoais do seu próprio banco de dados aos candidatos e órgão indicadores.

CAPÍTULO VII.

RECOMENDAÇÃO

46. § (1) O candidato pode ser recomendado por meio de uma carta de recomendação. A carta de recomendação deve ser remetido aos cidadãos eleitores junto com os boletins.
(2) Pode indicar candidato aquele cidadão eleitor, cuja residência localize-se dentro da circunscrição eleitoral.
(3) Pode-se indicar candidato até 23 dias precedentes ao dia da votação.
(4) A recomendação não pode ser revogada.
47. § (1) Recomendar candidato na cédula de recomendação pode ser efetuado através da entrega da cédula de recomendação preenchida ao candidato ou ao representante do órgão indicador.
(2) A cédula de recomendação remetido aos cidadãos eleitores deve conter a descrição da eleição. O cidadão eleitor recomendador registra na cédula de recomendação o seu nome de família e o nome de batismo, seu endereço residencial, o seu número de identidade, o nome de família e o nome de batismo do sujeito recomendado, o nome do órgão indicador do mesmo, assim como o fato da candidatura independente. A cédula de recomendação será assinada a mão pelo próprio cidadão eleitor.
48. § (1) As cédulas de recomendação, sem importunar os cidadãos, podem ser angariados – com exceção do fixado por escrito no parágrafo (2) – em qualquer lugar.
(2) Não poderá ser recolhida cédula de recomendação:
a) no local de trabalho durante o horário de trabalho ou por relação de trabalho, assim como durante o cumprimento de tarefas de trabalho ligadas a outras relações jurídicas trabalhistas, estas relacionadas ao cumprimento de trabalho,
b) de indivíduos prestando serviço nas forças armadas e nos órgãos de defesa da ordem, no local de serviço ou durante o cumprimento das tarefas de trabalho,
c) em instruentos de transporte coletivo em massa,
d) nos escritórios oficiais de órgãos autárquicos locais e estaduais.
e) pela recomendação realizada pelo recomendador ou tendo em vista o mesmo e dar ou prometer benefícios a terceiros, assim sendo, pedir benefícios pela recomendação, aceitar benefícios ou a sua respectiva promessa é proibido.

Candidato em comum

49. § (1) Indicar um candidato comum a todos só pode ser feito baseando-se em cédulas de recomendação, nas quais o nome da maior parte dos órgãos indicadores do candidato em comum conste.
(2) Se vários órgãos indicadores optarem por indicar coletivamente um candidato, mais adiante – do ponto de vista da eleição – passarão a ser considerados um só órgão indicador.

Recomendação inválida

50. § (1) É inválida aquela recomendação, o qual
a) não tenha sido entregue na cédula de recomendação oficial,
b) não tenha sido entregue, preenchida de acordo com a cédula de recomendação descrita pelo parágrafo 47. § (2),
c) tenha sido recolhido violando as regras de recomendação.
(2) Aquele que recomendou o mesmo candidato várias vezes, tem a maior parte de suas recomendações anulada.
(3) Aquele que recomendou vários candidatos, tem a maior parte de suas recomendações anulada.

Anunciação do órgão indicador

51. § (1) Aquele órgão indicador que deseja apresentar candidatos ou declarar uma lista, deve anunciá-la com as cópias autênticas de sua inscrição judicial, seguindo os passos:
a) caso o órgão indicador deseje apresentar candidatos ou declarar uma lista em vários estados, como também no capital e na maior parte dos territórios estaduais, deve efetuá-lo junto à Comissão Eleitoral Nacional,
b) caso o órgão indicador deseje apresentar candidatos em apenas um estado, assim sendo dentro dos limites do capital, mas em várias circunscrições eleitorais parlamentares individuais, como também quando deseja indicar candidatos em vários povoados, deve efetuá-lo junto à Comissão Eleitoral Regional,
c) caso o órgão indicador deseje apresentar candidatos em apenas uma circunscrição eleitoral parlamentar individual, ou se deseja apresentar candidatos em apenas um povoado, deve efetuá-lo junto à Comissão Eleitoral de Circunscrição Eleitoral Parlamentar Individual, ou junto à Comissão Eleitoral Local.
(2) O Escritório Eleitoral Nacional organiza um ficheiro sobre os órgãos indicadores declarados, como também sobre os registrados.
(3) Candidato ou lista somente poderá ser indicado por aquele órgão indicador, que tenha sido declarado segundo o parágrafo (1) e registrado segundo o 55. §.

Declaração do candidato

52. § (1) O candidato deve ser declarado junto à Comissão Eleitoral competente, a mais tardar, no vigésimo terceiro dia precedente ao dia da votação, com a entrega das cédulas de recomendação.
(2) A declaração deve conter o nome de família e o nome de batismo do candidato, seu número de identidade, endereço residencial, como também sua declaração, que
a) dispõe do direito de votar,
b) aceita a sua candidatura,
c) não possui ocupa encargo, que seja incompatível com o mandato de deputado ou prefeito, ou do qual tenha que abdicar no caso de sua eleição.
(3) Caso, numa mesma circunscrição eleitoral desejem candidatar-se dois ou mais cidadãos eleitores com o mesmo nome de família e nome de batismo, o indivíduo declarado posteriormente tem a obrigação de tomar providências – diferenciar-se sinalizando uma letra ou mostrando o segundo nome de batismo – de modo, que seja possível distingui-lo do candidato declarado com antecipação.

Declaração da lista

53. § (1) A lista deve ser declarada pelo número de candidatos necessários à preparação de lista, ou, através de um comprovante de declaração ou registro da lista, por meio de um comprovante elaborado de acordo com o parágrafo (1) do art. 55.,.
(2) Os preceitos do parágrafo (2) do art. 52. § devem ser aplicados também aos candidatos que constem na lista.
(3) Na lista poderá ser levantada um certo número de candidatos, que pode ser no máximo três vezes maior que o número de mandatos conquistáveis. A ordem dos candidatos na lista é determinada pelo órgão indicador, e após a declaração da lista, não poderá mais ser modificada. Caso algum dos candidatos seja eliminado, ao seu lugar subirá o seu respectivo próximo candidato.

A fiscalização das recomendações

54. § (1) As recomendações devem ser fiscalizadas pela comissão eleitoral competente.
(2) A fiscalização das recomendações é feita pela lógica numérica, segundo o art. 46. § parágrafo (2) e art. 50. § parágrafo (1) nos pontos a)-b), assim como a fiscalização dos compreendidos nos parágrafos (2)-(3), adiante significa a identificação dos cidadãos eleitores os quais entregam a cédula de recomendação.

O registro do órgão indicador, do candidato e da lista

55. § (1) Quanto à declaração do órgão indicador, do candidato e da lista, a banca eleitoral, enquanto ao registro dos mesmos o comité eleitoral emite um certificado.
(2) O comissão eleitoral competente, a todos os órgãos indicadores, candidatos e listas correspondentes às condições legais – dentro de três dias seguidos da sua declaração – toma nota de registro.
56. § (1) O comissão eleitoral rejeita o registro do órgão indicador, caso o mesmo não esteja de acordo com as condições legais.
(2) O comissão eleitoral rejeita o registro do candidato, caso o mesmo não esteja de acordo com as condições legais ou não tenha efetuado suas declarações preescritos por lei.
(3) O comissão eleitoral rejeita o registro da lista, caso a mesma não esteja de acordo com as condições legais.

Despachos referentes ao candidato

57. § Caso o cidadão eleitor, dentro de um tipo de indicação, for indicado em vários locais, nesse caso, deve declarar, no máximo até o décimo nono dia precedente ao dia da votação, qual indicação irá aceitar.
58. § O candidato será desclassificado, se antes do início votação, desistir por escrito de sua indicação, perder o seu direito de voto ou falecer. O nome do candidato desclassificado deve ser anulado e retirado do registro de candidatos, assim como das cédulas de votação.

Asseguramento dos dados relativos às recomendações

59. § (1) É proibido fazer cópias das cédulas de recomendação. Não pode ser considerado cópia o registro técnico escriturado com o objetivo de verificar a validade da candidatura.
(2) Quanto à indicação, os dados referentes ao indivíduo indicador não são públicos. Em caso de subterfúgio relativo à indicação, o comissão eleitoral competente, a banca eleitoral e o tribunal, estes podem fiscalizar os dados da cédula de recomendação, assim como o registro técnico.
(3) As cédulas de recomendação, como também o registro técnico, será destruído pela banca eleitoral competente, no dia da votação.
(4) O direito a indicação do órgão indicador pode ser fiscalizado pela comissão eleitoral, através dos apontamentos feitos pelo tribunal no registro de órgãos sociais.
60. § O candidato deve destruir as cédulas de recomendação não apresentadas, dentro de três dias à partir do vencimento do prazo de entrega das mesmas, e, deve lavrar uma ata sobre esse fato. A ata deve ser entregue à comissão eleitoral dentro de três dias.

CAPÍTULO VIII.

VOTAÇÃO

A data e o local de votação

61. § (1) Pode-se votar no dia da votação, das 06 às 19 horas. Caso as circunstâcias justifiquem, a comissão eleitoral local ou a comissão de circunscrição eleitoral parlamentar individual pode determinar, com que a votação tenha início às 05 horas.
(2) Pode-se votar exclusivamente pessoalmente – com as exceções citadas nessa lei – somente no local de votação determinado pelo endereço residencial do cidadão eleitor.
(3) Para tornar possível a votação aos cidadãos eleitores impedidos de movimentarem-se – ao pedido – a comissão contadora de votos mobiliza dois dos seus membros, os quais irão procurá-lo com uma urna móvel.
(4) O local de votação não poderá ser fechada durante o período de votação, e a votação não pode ser prolongada, ou – com a exceção de algum fato extraordinário – interrompido. Caso no dia da votação o número de membros da comissão contadora de votos caia para abaixo de três, ou por algum motivo indeclinável externo a votação seja impossibilitada, os membros presentes são obrigados a suspender imediatamente a votação, e à urna, assim como aos documentos embargar, e informar sem delongas ao chefe da banca eleitoral local sobre o fato da suspensão, de modo a garantir a continuidade legal da votação.
62. § (1) O local de votação não pode se localizar em tal edifício, o qual esteja em uso pelo candidato ou pelo órgão indicador.
(2) Em cada local de votação, para possibilitar a realização de uma votação ininterrupta, é necessário formulação de pelo menos duas cabines de votação. Para a votação deve-se localizar uma caneta na cabine de votação.
(3) Para os fins da votação, em cada local de votação deve-se montar duas ou mais urnas.

O início da votação

63. § Após a colocação dos impressos e documentos de eleição, até o início da votação, ninguém pode permanecer no local de votação, além dos membros da comissão contadora de votos e da banca eleitoral.
64. § (1) Antes do primeiro votante – que não pode ser membro da comissão contadora de votos - a comissão contadora de votos, na presença do primeiro cidadão votante, checa o estado das urnas antes do início da sessão. O resultado da análise deve ser registrado no registro de votação.
(2) As urnas devem ser lacradas na presença do primeiro cidadão votante de forma que não seja possível retirar cédula de votação de dentro sem o desmanchamento da mesma. A seguir, a comissão contadora de votos coloca na urna uma folha de fiscalização, que contém a hora da colocação da folha, o nome dos membros presentes da comissão contadora de votos e a assinatura do primeiro cidadão votante.

As regras da votação

65. § (1) O presidente da comissão contadora de votos é o responsável, para que no dia da votação a ordem seja mantida no local de votação e nos arredores; as suas providências tomadas para a manutenção da ordem diz respeito a todos.
(2) Durante o período da votação, os cidadãos eleitores só podem permanecer no local de votação para o tempo suficiente de praticarem o seu direito de voto.
66. § (1) No local de votação aquele cidadão eleitor pode votar, o qual conste na lista de relação de nomes, ou aquele que a comissão contadora de votos inclua na lista de relação de nomes.
(2) A comissão contadora de votos – através de documento apropriado para a verificação da identidade e da residência – verifica a identidade do indivíduo desejoso de votar, e se consta na lista de relação de nomes. A comissão contadora de votos inclue na lista de relação de nomes aquele cidadão eleitor , que
a) dispõe de documentos,
b) atesta, que seu endereço residencial localiza-se no território da circunscrição eleitoral, salvo que, não conste no registro de cidadãos idosos sem direito de voto.
(3) A comissão contadora de votos rejeita aquele cidadão eleitor, que não souber atestar de forma adequada a sua identidade e seu endereço residencial, ou aquele – na falta de condições legais – não poder ser incluído na lista de relação de nomes. Com o nome pessoas a comissão contadora de votos mantém um registro.
67. § (1) Caso não haja impedimentos na votação, a comissão contadora de votos entrega a cédula de voto ao cidadão eleitor, o qual na presença do cidadão eleitor será carimbado com carimbo oficial.
(2) Em caso de necessidade, a comissão contadora de votos – sem influenciar o cidadão eleitor – explica as regras da votação.
(3) Caso um candidato tenha sido desclassificado após o preparo das cédulas de votação, desse fato, a comissão contadora de votos é obrigado a informar num quadro de aviso localizado no local de votação, ou ainda, segundo as necessidades, formalmente, aos cidadãos eleitores. O nome do candidato desclassificado deve ser riscado da cédula de votação.
(4) O recebimento da cédula de votação o cidadão eleitor irá atestar com a própria assinatura a mão. No lugar de um cidadão eleitor impossibilitado de escrever – com a apresentação desse fato – dois membros da comissão contadora de votos irão assinar a lista de relação de nomes.
68. § (1) O cidadão eleitor dispõe de uma cabine para o preenchimento da cédula de votação. O cidadão eleitor não pode ser obrigado fazer uso da cabine.
(2) Durante o preenchimento da cédula de votação, somente o votante pode permanecer na cabine de votação. Aquele cidadão eleitor, que não souber ler, ou deficiência física ou qualquer motivo o impeça de votar, pode fazer uso da ajuda de um outro cidadão eleitor, na falta disso, a ajuda por parte de dois membros da comissão contadora de votos.
69. § (1) Somente é possível votar válidamente nos candidatos, listas, pergunta de plebiscito popular (nesse capítulo: indicado) os quais constam nas cédulas de votação oficiais. Os modelos de cédulas de votação podem ser constatados nos anexos de número 2-9.
(2) Votar no candidato é possível usando-se dois traços que cortem um ao outro, marcando-os com caneta no círculo acima, ao lado ou abaixo do nome do candidato.
(3) Será considerado como inválida aquela cédula de votação, que
a) não esteja dotada de carimbo oficial,
b) conste o número de votos maior do que a permitida por lei.
(4) Será inválido aquele voto, o qual
a) segundo o parágrafo (3), tenha sido entregue em cédula de votação inválida,
b) não tenha sido entregue segundo o parágrafo (2),
c) tenha sido dado a candidato desclassificado.
(5) A validade do voto – se estiver de acordo com as outras condições – não é afetada, se na cédula de votação fizeram qualquer comentário, ou que tenham trocado a ordem dos candidatos, ou que tenham riscado o nome do candidato, ou que tenham acrescentado algum nome.
70. § (1) O cidadão eleitor coloca a cédula de votação dentro de um envelope, e na frente da comissão contadora de votos deposita-a na urna.
(2) Se o cidadão eleitor sinalizar antes de depositar o envelope na urna, que havia errado o preenchimento da cédula de votação, a essa cédula a comissão contadora de votos recolhe, e emite um novo no seu lugar, registrando esse fato no livro de registro. A comissão, para substituir a cédula danificada, pode emitir uma nova – por pessoa – apenas uma vez.
71. § (1) O presidente da comissão contadora de votos fecha o local de votação às 19 horas. Aqueles cidadãos eleitores, que estejam encontrando-se no local de votação, ou na ante sala do mesmo, ainda podem votar. Após disso, a comissão contadora de votos encerra a sessão de votação.
(2) Após o encerramento da sessão de votação não é mais permitido receber votos.

CAPÍTULO IX.

A TOTALIZAÇÃO DOS VOTOS

A contagem dos votos

72. § (1) Os membros presentes da comissão contadora de votos, conjuntamente, têm a obrigação de fazer a contagem de todos os votos.
(2) A comissão contadora de votos primeiramente agrupa as cédulas de votação sem uso e as defeituosas em maços, e lacra-as de forma, para que não seja possível tirar ou colocar nenhuma, sem machucar o lacre.
(3) Antes de abrir a urna, a comissão contadora de votos checa a inviolabilidade da urna, abre a urna, convence-se da presença da folha de fiscalização, posteriormente compara o número de cédulas existentes dentro da urna com o número de votantes da circunscrição eleitoral. Para a constatação dos resultados da votação, leva em conta o número de cédulas encontradas dentro da urna, desconsiderando os envelopes depositados deixados em branco.
(4) A seguir, a comissão contadora de votos agrupa e conta as cédulas de votação inválidas. Registra no verso o motiva da invalidade, então estas são assinadas pelos membros da comissão contadora de votos. As cédulas de votação sem uso inválidas são agrupadas então em maços, e lacradas. No maço deve ser anotado o número da circunscrição eleitoral, e o número de cédulas encontradas.
(5) Caso a comissão contadora de votos detectar, que na urna fora depositada alguma cédula de votação por tal pessoa que não dispunha de direito de voto na determinada circunscrição eleitoral, nesse caso, da quantidade válida de votos para candidatos – segundo o número de votantes não autorizados – declara inválida uma ou outra cédula por candidato.
(6) As cédulas válidas devem ser contadas de candidato por candidato, e efetuar a amarração em maços, segundo o descrito no parágrafo (4). Nos maços deve ser anotado separadamente, a quantidade de votos válidos por candidato.
(7) Caso a diferença entre a quantidade de votos conseguidos pelos dois candidatos mais votados com a quantidade total de votos em todos os candidatos não alcançar pelo menos um por cento, ou se a diferença entre os seus votos for menor do que quantidade de votos inválidos, nesse caso, a comissão contadora de votos deve recontar repetidas vezes os votos válidos e inválidos. A contagem repetida deve ser continuada, até que resultado dela seja igual com o resultado de alguma contagem anterior. No livro de registro, esse resultado, assim como o fato da recontagem repetida deve ser registrado.

A verificação do resultado

73. § (1) A seguir a contagem de votos, a comissão contadora de votos constata o resultado da votação da dada circunscrição eleitoral.
(2) A comissão eleitoral competente, baseando-se nos livros de registro das comissões contadoras de votos, a mais tardar até o dia seguido do dia da votação, totaliza os votos, e constata o resultado eleitoral.

Livro de registro

74. § (1) Da contagem dos votos, e quanto à constatação dos resultados da circunscrição eleitoral e eleitoral, deve-se escrever um livro de registro. O livro de registro não pode ser escrito a lápis.
(2) Os livros de registro devem ser preparados em três exemplares, os quais serão assinados pelos membros presentes da comissão eleitoral.
(3) Uma ou outra cópia do livro de registro pode ser entregue pela comissão eleitoral competente – ao pedido – aos representantes presentes dos candidatos. Após a multiplicação, o presidente da comissão eleitoral autentica as cópias com um carimbo e a sua assinatura.
75. § (1) A comissão contadora de votos aos livros de registro, documentos eleitorais, impressos e cédulas de votação – junto com a urna – transporta sem delongas até a banca eleitoral local.
(2) Uma cópia dos livros de registro pode ser visualizado na banca eleitoral competente, dentro de três dias seguidos ao dia da votação.
(3) As cédulas de votação devem ser armazenadas na prefeitura, na presença dos membros da comissão eleitoral competente, e dentro de 90 dias devem ser guardadas de modo tal, que pessoas não autorizadas não possam ter acesso às mesmas. Em caso de pretexto ligado aos resultados da eleição, as cédulas de votação em questão devem ser guardadas, até o encerramento válido do caso. Após 90 dias os documentos de votação – com exceção dos livros de registro – devem ser destruídos.
(4) Após passados 90 dias, o primeiro exemplar dos livros de registro deve ser entregue ao arquivo competente.

Folha de dados

76. § (1) O chefe da ata da comissão contadora de votos, emite uma folha de dados sobre o resultado das primeiras contagens dos votos, o conteúdo do qual irá transmitir, sem demora, passando pela banca eleitoral local, pela banca eleitoral de circunscrição eleitoral parlamentar individual, e pela banca eleitoral regional, até a Banca Eleitoral Nacional.
(2) As bancas eleitorais levam ao público os resultados não oficiais dos dados da votação.

CAPÍTULO X.

RECURSOS

As regras gerais dos recursos

77. § (1) Referindo-se às violações das lei eleitorais, o candidato, o órgão indicador e o cidadão eleitor ou pessoa jurídica pode apresentar queixa.
(2) Contra o julgamento da queixa e à decisão geral da comissão eleitoral, pode-se apresentar pretextos.
(3) A queixa e o pretexto contra a decisão da comissão contadora de votos devem ser direcionados à comissão eleitoral autorizada a julgar os mesmos. Outros pretextos devem ser direcionados à comissão eleitoral que havia tomado a decisão injuriada, este irá, juntamente com os documentos, a mais tardar no dia seguinte ao dia do recebimento, apresentar o caso, à comissão eleitoral autorizada a julgar os mesmos, ou ainda, ao tribunal.
78. § (1) A queixa e o pretexto devem ser apresentados (mais adiante: pretexto), para que estes cheguem dentro de três dias à partir da decisão tomada ou atividade injuriada. A comissão eleitoral julgadora do pretexto, ou ainda o tribunal, sobre o pretexto apresentado tomará uma decisão dentro de três dias.
(2) O pretexto deve conter as indicações das provas de infração da lei e o endereço para contato do apresentador dos pretextos. Os pretexto apresentados com defeito devem ser rejeitados sem a avaliação da solução definitiva.
(3) A comissão eleitoral pode ouvir o apresentador dos pretextos. Nesse caso, tem de se possibilitar a declaração pessoal pela outra parte também.
(4) O tribunal irá iniciar um caso sem acusação judicial sobre o pretexto, e irá tomar uma decisão através de um conselho formado por três tribunes oficiais. No procedimento judicial a representação jurídica é obrigatória. O tribunal, aos representantes da comissão eleitoral acometida, bem como ao apresentador do pretexto, irá ouvi-lo.
79. § (1) Se a comissão eleitoral ou o tribunal julgar ao pretexto ter cabimento
a) pode modificar a decisão infratora, ou
b) anula a decisão infratora e o processo de eleição, ou parte dela pode ser repetida.
(2) A decisão da comissão eleitoral e do tribunal – no dia da sua tomada de decisão – deve ser comunicado aos atingidos e à comissão eleitoral competente. Contra a decisão do tribunal, lugar para outros recursos não há.
80. § (1) Quanto aos pretextos apresentados contra as decisões de competência da comissão contadora de votos (art.30. § parágrafo (2) pontos a) e b)) a comissão competente local ou a comissão eleitoral reginaonal irão julgá-los. Quanto ao pretexto apresentado contra a decisão da comissão eleitoral o tribunal da capital ou estadual irá julgá-lo.
(2) A respeito do pretexto apresentado contra a decisão não competente ao descrito no primeiro parágrafo da comissão eleitoral local – incluindo também a decisão tomada baseada no art 31. § parágrafo (2) ponto l) – a comissão regional competente irá julgá-lo. A respeito do pretexto apresentado contra a decisão da comissão eleitoral regional, o tribunal da capital ou estadual irá tratar.
(3) A respeito do pretexto apresentado contra a decisão não competente ao descrito nos parágrafos (1)-(2), da comissão eleitoral, a Comissão Eleitoral Nacional irá julgar.
(4) A respeito do pretexto apresentado contra a decisão da Comissão Eleitoral Nacional, o Tribunal Supremo irá julgar.
81. § As regras gerais dos recursos devem ser utilizadas em procedimentos de recurso aplicados contra a decisão do resultado verificado ou ainda ligados à montagem da lista de nomes, com divergências quanto a sua aplicabilidade, descritas nos art.82-85. §.
82. § (1) Durante a exibição em público da lista de nomes, pode-se dar entrada de pretexto pela omissão da lista de nomes ou pela admissão à lista de nomes. Aquele cidadão, que tenha sido omitido da lista de nomes segundo o art. 16. § parágrafos (4) ou (5), pode dar entrada de pretexto dentro de 3 dias à partir do recebimento do comunicado.
(2) O pretexto deve ser encaminhado ao chefe da banca eleitoral local, o qual tomará uma decisão dentro de três dias. A rejeição do pretexto, o cidadão eleitor poderá atacar com pretexto dentro de 3 dias, à partir do recebimento do comunicado, junto ao tribunal local competente, em Budapeste junto ao Tribunal Distrital Central de Pest. O tribunal irá agir como juiz singelo.
(3) Se o tribunal achar o pretexto baseado, ordena a modificação da lista de nomes, caso contrário rejeita o pretexto.
83. § A decisão do chefe da banca eleitoral e a resolução do tribunal deve ser comunicado áqueles tocantes ao assunto e com a pessoa que deu a entrada para o pretexto, a resolução do tribunal deve ser comunicado também ao chefe da banca eleitoral local.
O recurso contra a decisão do resultado verificado da comissão eleitoral
84. § Pretexto contra a decisão do resultado verificado da comissão contadora de votos (art. 73. § parágrafo(1)) somente tem peso, se apresentado juntamente com o pretexto contra a decisão do resultado de eleição verificado da comissão eleitoral.
85. § (1) Pode-se apresentar pretexto contra a decisão da comissão eleitoral de resultado verificado [art.73. § parágrafo(2) ]
a) fazendo-se referência à comissão contadora de votos pela sua decisão infratora tomada sobre resultado de circunscrição eleitoral, ou
b) fazendo-se referência à violação das regras de totalização dos resultados da circunscrição eleitoral e quanto à verificação dos resultados da eleição
de modo, que a mais tardar, no dia a seguir do dia da tomada de decisão da comissão eleitoral esse pretexto chegue até comissão eleitoral responsável, este, por tomar a decisão injuriada.
(2) A comissão eleitoral autorizada a julgar o pretexto, tomará decisão, no máximo, no dia seguinte ao dia de recebimento do pretexto. Apresentar pretexto contra a decisão da comissão eleitoral deve ser feito de forma a esse pretexto ser comunicado à comissão responsável por tomar decisão injuriada, no máximo no dia seguinte do dia de apresentação do pretexto. O tribunal decidirá quanto ao pretexto no máximo no dia seguinte ao dia de sua apresentação.


SEGUNDA PARTE

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO XIII.

REFERENDUM NACIONAL

§ 116 Para o efeito do referendum nacional devem aplicar-se os dispostos nos capítulos I-IX, bem como o § 89. com as alterações que o presente capítulo venha introduzir.

Iniciativa de referendum

§ 117. (1) A Comissão Eleitoral Nacional autentifica dentro do prazo de 30 dias a contar da sua apresentação à folha de recolha de assinaturas assim como à pergunta proposta do referendum conformes as condições legais.
(2) A decisão tomada pela Comissão Eleitoral Nacional relativa à autentificação de uma folha de recolha de recolha de assinaturas ou de uma pergunta concreta deve publicar-se no prazo de oito dias no Diário da República.
§ 118. (1) No dia a seguir ao prazo de recurso que não tenha vindo produzir efeito, no caso de recurso positivo no dia em que venha a ser publicada no Diário da República a decisão que aprovasse a deliberação de autentificação, o chefe do Buró Eleitoral Nacional dota de uma clausula de autentificação o modelo padrão da folha de recolha de assinaturas. A recolha de assinaturas pode ser iniciada na cópia do modelo padrão da folha de recolha de assinaturas provida da clausula de autentificação.
(2) Para os efeitos da recolha de assinaturas devem aplicar-se os dispostos na alínea (2) e (4) do § 46, no § 48, no ponto c.) da alínea (1) e na alínea (2)do § 50, bem como no § 54, no § 59 e no § 60 com as alterações introduzidas neste capítulo.
(3) Cada folha de recolha de assinaturas deve principiar-se pela pergunta do referendum. As assinaturas devem afigurar-se na mesma página que a pergunta.
(4) Nas folhas de recolha de assinaturas para além da assinatura por mão própria – por causa da fiscalização da autenticidade da assinatura – devem contar de forma legível o nome e apelido bem como o código de identificação pessoal do proponente.
(5) A folha de recolha de assinaturas deve estar prevista com a assinatura do cidadão que efectuara a recolha.
§ 118/A. (1) Caso não tivessem terminado a recolha de assinaturas até o 41º dia que antecede ao das eleições gerais de deputados parlamentares, de autarcas representantes de autarquias locais e de presidentes de câmara, as folhas de recolha de assinaturas até então reunidas devem ser entregues à Comissão Eleitoral Nacional até o 40º dia que precede às eleições. A recolha de assinaturas durante o período previsto na alínea (2) do § 3 da lei III. de 1998 sobre os referenduns e vox populi nacionais está suspendida.
(2) No 41º dia a seguir das eleições o chefe do Buró Eleitoral Nacional dota de uma nova clausula de autentificação ao modelo padrão da folha de recolha de assinaturas. A recolha de assinaturas só pode ser prosseguida na cópia da folha de recolha de assinaturas dotada de nova clausula de autentificação até o prazo previsto no § 28/E. da Constituição.
§ 119 (1) A fiscalização significa verificação por métodos estatísticos e matemáticos do número das assinaturas consideráveis como válidas com a ajuda do confronto dos dados dos cidadãos proponentes de um referendum com os constantes no registro dos dados pessoais e de domicílio dos cidadãos e do registro dos cidadãos maiores não detentores de direito ao voto respectivamente. Se o método estatístico e matemático não evidenciar a existência do número suficiente de assinaturas válidas, deve prosseguir-se a fiscalização um por um das assinaturas, até que não for verificável sem dúvida alguma a sua validez ou o carácter inválido da proposta.
(2) Durante a fiscalização pode estar presente o representante dos proponentes de referendum.
(3) O processo de fiscalização de uma iniciativa deve ser concluída nos 45 dias a contar da sua apresentação.
§ 120. (1) Se no decorrer da fiscalização se colocasse uma suspeita fundamentada em relação à autenticidade de assinaturas, e caso a validez ou o carácter contrário de tais assinaturas venha a influenciar a validez da iniciativa, o Instituto Central de Registro de Dados Pessoais e de Domicílio ou um seu organismo territorial, ou através do chefe do buró eleitoral local podem controlar-se também as respectivas identidades das pessoas.
(2) No caso da fiscalização da identidade prevista na alínea (1) o prazo da fiscalização das assinaturas prorroga-se com 30 dias.
§ 121. As folhas de recolha de assinaturas depois de decorridos 30 dias sobre a fiscalização das assinaturas ou do término do prazo fixado para o recurso devem ser destruídas.

Convocação e fixação da data do referendum

§ 122. (1) O referendum deve ser convocado com 35 dias de antecedência em relação à votação.
(2) A data do referendum pode ser fixado num prazo anterior ao disposto na alínea (1), caso for convocado neste período um outro referendum já por parte do Presidente da República, de cuja data faltarem minimamente 20 dias, desde que o referendum a convocar não venha a por em perigo a legalidade do desenrolar da votação.
(3) A decisão sobre a convocação e fixação da data do referendum deve ser publicado no Diário da República.
§ 123 No caso de referenduns a lista dos nomes registrados dos eleitores deve estar exposta ao público com 18 dias de antecedência em relação à votação. Os cidadãos eleitores devem ser avisados sobre o facto da sua inclusão na lista de nomes registrados até o prazo de 16 dias que precedam à votação.

Órgãos eleitorais

§ 124. (1) Na realização do referendum participam as seguintes comissões eleitorais:
a.) comissão de contagem de votos,
b.) buró eleitoral local, que em localidades de apenas um círculo eleitoral desempenha também as funções de comissão de contagem de votos,
c.) buró eleitoral territorial,
d.) Comissão Eleitoral Nacional.

(2) No referendum funcionam os seguintes burós eleitorais:
a.) buró eleitoral local,
b.) buró eleitoral de distritos eleitorais de deputados parlamentares individuais,
c.) buró eleitoral territorial,
d.) Buró Eleitoral Nacional.
§ 125. (1) Às comissões eleitorais – com a excepção da Comissão Eleitoral Nacional – os apresentadores da iniciativa de referndum delegam um membro colectivo, enquanto que as organizações que não tiverem tido parte na iniciativa, mas que tem uma fracção parlamentar mandam cada uma delas um membro representante.
(2) Como membro da Comissão Eleitoral Nacional as organizações proponentes da iniciativa, mas que não tiverem fracção parlamentar, delegam um representante colectivo.

Votação

§ 126. (1) No decorrer da votação, apuramento do resultado e recurso respectivamente todas as perguntas referendadas tem que tomar em consideração à parte.
(2) No caso da colocação de várias perguntas, estas devem figurar na ficha da votação seguidas uma à outra em sequencia numérica.

A totalização dos votos

§ 127. (1) Na aplicação do designado no § 72 entende-se resposta.
(2) Se na ficha de votação afigurarem mais do que uma pergunta, os votos válidos tem que ser apurados por pergunta. Se o cidadão tiver votado para respostas divergentes no marco de uma mesma pergunta os seus votos não são válidos, o que não respeita aliás a validez da sua ficha de votação. As fichas de votação que contiverem votos válidos e não válidos, tem que serem agrupados por maços à parte. Nos maços devem indicar-se por perguntas e por respostas dentro dela o número dos votos válidos.
§ 128. O resultado do referendum, a base dos protocolos das comissões de contagem de votos, depois de chegados, são estabelecidos pela Comissão Eleitoral Nacional.
§ 129. A Comissão Eleitoral Nacional informa por escrito sobre o resultado do referendum ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia Nacional, e os torna público no Diário da República.


Recurso legal


§ 130. (1) Queixa contra uma decisão de autentificação das folhas de recolha de assinaturas ou de uma pergunta concreta a ser referendada que a Comissão Eleitoral Nacional venha a tomar, apresentam-se no prazo de quinze dias na Comissão Eleitoral nacional, mas endereçadas ao Tribunal Constitucional.
(2) Queixas sobre decisões da Assembleia da República que venham a convocar ou que venham a reprovar a convocação de referendum de convocação obrigatória podem apresentar-se na Comissão Eleitoral Nacional, mas endereçadas ao Tribunal Constitucional. A Comissão Eleitoral Nacional informa imediatamente sobre a queixa apresentada ao presidente da assembleia nacional, e sobre queixa apresentada contra uma decisão de convocação de referendum ao presidente da república também.
(3) A queixa é julgada pelo Tribunal Constitucional em sessão extraordinária. O Tribunal Constitucional pode aprovar as decisões da Comissão Eleitoral Nacional ou da Assembleia Nacional respectivamente, ou as pode anular, mandando instaurar à Comissão Eleitoral Nacional ou à Assembleia Nacional um novo processo.
(4) Sobre as queixas apresentadas contra decisões que forem da competência das comissões de contagem de votos [ ponto a.) e b.) da alínea (2) do § 30 ], incluindo os tomados a base do ponto l.) da alínea (2) do § 31, toma uma deliberação a comissão eleitoral territorial competente. Sobre as queixas apresentadas contra as decisões da comissão eleitoral territorial decidem os tribunais da capital e das províncias respectivamente.