Lei IV. do ano 1978
SOBRE O CÓDIGO PENAL

(extracto sumário)


Capítulo XV.

Crimes contra a pureza da gestão do estado, da justiça e da vida pública

1º título

Crime cometido contra a ordem das eleições, referendum e vox populi

211§ Aquele que vir lesar durante a eleição, referendum ou vox populi o que constar vigorado na legislação sobre o processo eleitoral, nomeadamente
a.) transgredindo as regras da apresentação de candidaturas, obtêm a recomendação recorrendo à violência, ameaça, fraude ou recompensa material,
b.) em favor de uma proposta de um referendum ou vox populi obtêm a assinatura de apoio recorrendo à violência, ameaça, fraude ou recompensa material,
c.) vota sem direito,
d.) assina sem direito e faculta dados falsos,
e.) impede alguém no exercício de seu voto ou na participação no referendo ou intenta influenciá-lo recorrendo à violência, ameaça, fraude ou recompensa material,
f.) viola o sigilo da eleição ou do referendum,
g.) falsifica o resultado da eleição, referendum ou de vox populi,
comete crime punível até três anos de prisão.

Capítulo XVII.

Crimes económicos

1º título

Crimes que venham a lesar afectando às obrigações e à ordem da gestão Fraude computacional

300/C § 
(1) Aquele que motivado por obtenção de proveitos ilícitos ou causando danos venha influenciar o resultado de qualquer processamento de dados computados com a modificação do programa, eliminação ou processamento incompleto de dados, ou por outras operações que não forem permitidas comete crime punível até três anos de prisão.
(2) A punição será
a.) até cinco anos de reclusão caso do dito fraude computacional venha efectuar-se um dano considerável;
b.) de dois até oito anos de reclusão se do dito fraude computacional venha resultar um dano particularmente grande;
c.) de cinco a dez anos de reclusão se do dito fraude computacional venha resultar um dano particularmente significante.
(3) Igualmente comete fraude computacional aquele que realizar a acção descrita nas alíneas (1)-(2) por serviços telefónicos públicos ou com a utilização de cartões electrónicos destinados à utilização de serviços de telemóveis públicos ou então com a modificação do programa do microcomputador que gere o telemóvel público.